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Só cabe recurso especial contra liminar se ela violar dispositivo legal

14 de agosto de 2012, 18h58

Por Redação ConJur

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu revogar antecipação de tutela concedida em favor da empresa Extra Equipamentos e Exportação Ltda. A liminar determinava a recompra, por parte da multinacional Case Brasil e Cia., de todo o estoque de peças e implementos em poder da Extra.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, o acolhimento do pedido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso se deve ao fato de que a empresa poderá rapidamente alienar as peças. “Todavia, isso resultará na irreversibilidade da decisão, mesmo em caso de julgamento da improcedência dos pleitos exordiais, pois a decisão afirma que só em caso de rescisão imotivada há obrigação da recompra das mercadorias”, salientou.

O processo teve início em agosto de 2002, quando a Extra ajuizou uma ação contra a Case Brasil e CNH Latino Americano Ltda., afirmando que a relação contratual entre elas começou a deteriorar-se a partir de 1998, por conta de “abusos” — entre eles o corte de crédito, a não entrega de peças e a retenção indevida de comissões, havendo, inclusive, ameaças de responsabilização pessoal pela inadimplência de clientes.

A Case Brasil integra um grupo multinacional que fabrica máquinas agrícolas e outras destinadas à construção civil. Em 1992, a Extra firmou contrato de distribuidor com a Case, passando a ser distribuidora de produtos da linha CE/Amarela para os estados de Mato Grosso, Rondônia, Acre, Roraima, Mato Grosso do Sul e Amazonas.

Na ação, a companhia sustentou que, em agosto de 2001, recebeu e-mail com uma minuta prevendo sua renúncia à distribuição dos produtos, pretendendo ainda que assumisse dívida inexistente, declarada no acordo. Informou, ainda, ter notificado extrajudicialmente a Case, exigindo o cumprimento das obrigações contratuais e ajuizando ação nos Estados Unidos contra a matriz.

No Brasil, pediu a anulação da notificação extrajudicial de resolução do contrato de distribuidor e o ressarcimento dos danos causados pelos atos da Case, ou o reconhecimento de que a resolução do contrato se deu por culpa exclusiva da multinacional e da CNH, condenando-as à reparação dos danos.

O juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá concedeu antecipação de tutela, determinando à Case recomprar, desde logo, o estoque de peças e implementos que remanesceram em poder da Extra, pelos valores de custo atualizados desde a data da rescisão. O TJ-MT ao julgar o agravo de instrumento interposto pelas multinacionais, manteve a antecipação da tutela. “Para a concessão da tutela antecipada não é necessária prova segura, irrefutável, sob pena de esvaziar o conteúdo do instituto”, afirmou.

Rescisão motivada
Insatisfeita, a defesa da Case acionou o STJ, protestando contra o entendimento do tribunal estadual, que adotou a premissa de que não seria necessária prova segura, bastando a probabilidade acerca da verossimilhança da alegação. Ao julgar dessa maneira, sustentou a defesa, o TJ-MT afrontou os pressupostos legais para a concessão da tutela antecipada, que exige a prova inequívoca próxima de um juízo de certeza, com indicação clara e precisa das razões de convencimento.

Em seu voto, Salomão destacou que o STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Isso devido à natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.

Assim, apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial. “No caso, há decisão precedente do STJ, tomada em feito cautelar, reconhecendo ser plausível que a rescisão contratual discutida foi motivada”, afirmou o ministro. “Além do que a própria decisão impugnada reconhece possível o ‘encontro de contas’, sustentando, ademais, que só cabe recompra de peças se a rescisão for imotivada.”

Diante disso, “a revogação da antecipação de tutela se impõe, ausentes seus requisitos legais”, concluiu Salomão. A 4ª Turma do STJ seguiu de forma unânime o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1.230.240