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As eleições de outubro e a estrutura política brasileira

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13 de agosto de 2012, 11h25

Spacca
As eleições municipais de outubro começam a ganhar corpo a partir da próxima semana, com o início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Mas sob o ponto de vista estatístico já é possível algumas conclusões. Uma delas é que a partir do ano que vem a imensa maioria dos 5.565 municípios de todo o país estará sob nova administração. De acordo com os registros do Tribunal Superior Eleitoral, dos 441.763 candidatos que disputarão cargos de prefeito, vice-prefeitos e vereadores, apenas 11.048 estarão em busca de um segundo mandato. Mesmo na hipótese de que todos os aspirantes ao principal posto da administração municipal consigam a reeleição, 95% das cidades brasileiras terão um novo prefeito pelos próximos quatro anos, a partir de janeiro de 2013. Nas câmaras municipais, a renovação não será inferior a 97,5% do total de cadeiras atualmente ocupadas.

As regras estão definidas, o que não significa que sejam conhecidas por todos — eleitores e candidatos. "Em anos eleitorais, é grande o número de decisões e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que modificam toda a normatização que fora anteriormente estabelecida", explicam Carlos Mário da Silva Velloso, ex-ministro do Supremo Tribunal Federal e ex-presidente do TSE, e Walber de Moura Agra, advogado, professor e diretor do Instituto Brasileiro de Estudos Constitucionais. Ambos voltam ao mercado editorial com a terceira edição de Elementos do Direito Eleitoral, livro no qual analisam diversos aspectos conjunturais da vida política brasileira, bem como as mudanças introduzidas nas eleições deste ano, incluindo as principais delas, a Lei da Ficha Limpa, e a propaganda política pela internet.

Tanto quanto as regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Velloso e Agra dedicam amplo espaço na obra para pontos que consideram controversos e que ainda serão objeto de muita discussão. Um desses aspectos diz respeito justamente ao uso da internet, apenas parcialmente definido, e que divide a jurisprudência. Em linhas gerais, a propaganda eleitoral no ambiente digital está liberada desde o dia 6 do mês passado e só pode ser feita em sites do candidato, do partido ou da coligação com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país.

Um cuidado adicional a ser tomado pelo candidato diz respeito às mensagens eletrônicas, que devem dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, ficando o remetente obrigado a providenciá-lo no prazo de 48 horas, sob pena de multa por cada mensagem enviada. Aspectos como anonimato, direito de resposta, responsabilidade do provedor de conteúdos e limite temporal para a veiculação de propaganda política eleitoral, no entanto, são complicados em função das próprias características da internet.

Um ponto para o qual os autores chamam a atenção no livro é para o "confronto" entre as leis 12.034/2009 e 9.504/97, que afirma ser crime a divulgação, no dia da eleição, de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos. "Como não há limite temporal para a veiculação de propaganda política pela internet, como ocorre, por exemplo, para a publicidade pela televisão e pelo rádio, deve-se entender que só não é crime a divulgação de propaganda eleitoral pela internet, sendo consideradas crimes eleitorais todas as outras", analisam os autores.

Outro tema importante analisado no livro diz respeito ao quociente eleitoral e partidário, mecanismo que a cada eleição gera situações controvertidas e de difícil compreensão não só para os eleitores, mas também para os próprios candidatos. O sistema é regulamentado pelo Código Eleitoral, que estabelece fórmulas para definir as vagas a serem ocupadas por candidatos registrados por um partido — e também pela coligação. "O partido ou a coligação que não conseguir alcançar esse número, mesmo que um dos seus candidatos tenha recebido o maior número de votos individuais, ficará sem representação", explicam os autores.

O sistema acaba estimulando os chamados puxadores de votos, cuja votação expressiva é suficiente para acumular votos e eleger também outros representantes da mesma legenda ou coligação, mesmo com um número de votos bem inferior a candidatos de outros partidos. Casos como esses ocorrem em praticamente todas as eleições, mas dois exemplos emblemáticos são frequentemente citados por críticos do atual sistema. O primeiro, ocorreu em 2002, quando o então candidato Enéas Carneiro, do Prona, que já não existe, foi eleito deputado federal por São Paulo com votos suficientes para eleger outros cinco candidatos, todos com votações inexpressivas, do mesmo partido. Nas eleições de 2010, os quase 1,4 milhão de votos dados ao palhaço Tiririca, do Partido da República, resultaram na eleição de quatro deputados da coligação formada por 14 legendas e encabeçada pelo PT.

"Precisamos superar alguns entraves da estrutura política brasileira, como a falta de partidos que adotem programas de governo consistentes e factíveis, o baixo nível de cidadania da maioria da população e o abuso do poder econômico e político, entre outros, afirmam Velloso e Agra. "Não adianta postular que o voluntarismo jurídico possa resolver nossos problemas, mas não podemos fechar os olhos para essas questões que se multiplicam na nossa sociedade", complementam.

Serviço:
Titulo: Elementos de Direito Eleitoral
Autores: Carlos Mario da Silva Velloso e Walber de Moura Agra
Editora: Saraiva
Edição: 2012 — 3ª Edição
Número de Páginas: 534
Preço: R$ 99,00

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