Indícios claros

Acusado de tráfico de remédios tem prisão mantida

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13 de agosto de 2012, 12h13

O Superior Tribunal de Justiça manteve o mandado de prisão preventiva contra homem acusado de participar de uma rede de tráfico de remédios controlados pela internet. O STJ entendeu que os autos do processo trazem claros indícios de autoria do delito, com individualização das condutas.

O réu foi preso numa operação da Drug Enforcement Administration (DEA), órgão de combate a drogas dos Estados Unidos, em cooperação com a Justiça brasileira. A prisão preventiva foi decretada em julho de 2006, mas o mandado não foi cumprido, pois, apesar de ter sido detido nos EUA, seu paradeiro atual é desconhecido.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou pedido para revogar o decreto de prisão. Destacou a gravidade do delito e a existência de indícios suficientes contra o acusado, que faria parte de uma grande organização criminosa. A defesa, então, recorreu ao STJ.

No recurso, alegou-se que a manutenção do mandado teria sido fundamentada em fatos não constantes do decreto prisional. Também argumentou não haver sustentação idônea para decretar a detenção, já que a denúncia ocorreu há quase três anos, incorrendo em bis in idem (duas punições pelo mesmo fato) — ele já cumprira pena nos EUA. Alegou, por fim, falta de comprovação de sua participação em qualquer delito apontado da denúncia.

Em seu voto, o ministro relator, Gilson Dipp, disse que a fundamentação para a prisão preventiva é suficiente, ante os indícios de que o acusado participaria de organização criminosa de tráfico e de atividades de lavagem de dinheiro. O ministro destacou que foram apreendidos 6 mil comprimidos de oxicodona na casa do réu e que as autoridades americanas apreenderam mais de US$ 2,3 milhões em suas contas bancárias.

Além disso, segundo Dipp, está claro que o acusado reside no exterior e que a prisão cautelar é necessária para o andamento do processo. A 5ª Turma do STJ seguiu, por unanimidade, o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso em Habeas Corpus 29022.

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