Pouca diligência

TJ mantém condenação à Renascer por desabamento

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11 de agosto de 2012, 13h44

"Deve ser frisado que desde a constatação da necessidade de reparos no telhado até a data da ocorrência da tragédia transcorreram mais de dez anos, e somente este fato já demonstra a pouca diligência da ré, quanto à conservação do imóvel". Com essa afirmação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, negou, por unanimidade, provimento ao recurso da Igreja Cristã Apostólica Renascer em Cristo.

Dessa forma, o TJ-SP manteve a decisão da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital, que condenou a Renascer a pagar R$ 51 mil de indenização por danos morais a um homem que se feriu, em janeiro de 2009, no desabamento do teto da sede da igreja, no bairro do Cambuci. As informações são do portal Terra.

O acidente causou a morte de nove pessoas e deixou mais de cem feridas. O autor da ação teve um corte na cabeça e fraturou o fêmur.

No recurso de apelação, a Renascer afirmou que não é culpada pela queda do telhado. Segundo a defesa da igreja, a responsabilidade da queda é exclusiva dos engenheiros e das empresas contratadas para executar a obra de reforma do edifício, entre 1999 e 2000.

O desembargador João Francisco Moreira Viegas, relator do recurso, porém, afirmou a igreja foi pouco cuidadosa em relação à conservação do imóvel. Segundo Viegas, mais de dez anos se passaram entre a constatação de problemas na estrutura do prédio, em 1998, e a data do desabamento, e mesmo assim os problemas não foram resolvidos.

Além da condenação, Viegas manteve também o valor da indenização que havia sido fixado em primeira instância. Segundo o desembargador, o montante é "mais do que suficiente".

"A indenização fixada em R$ 51 mil mostra-se mais do que suficiente para compensar o autor pelo trauma do próprio soterramento, além dos danos físicos causados”, disse. “A dor sofrida não pode, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser causa de enriquecimento, mas tampouco pode ser minorada a ponto de se tornar irrisória e de nenhuma importância para as partes.”

Apelação 0191228-46.2009.8.26.0100.

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