Dia do advogado

É necessário aumentar o número de membros da AGU

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11 de agosto de 2012, 12h09

A Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União (Anajur), em razão do dia do advogado (11/8), parabeniza os profissionais da classe, em especial, os advogados públicos federais, associados ou não desta entidade.

Entretanto, este dia deve ser tomado para refletir acerca de algumas questões fundamentais, que envolvem condições mínimas de trabalho e remuneração compatível com a responsabilidade assumida pelos advogados públicos federais no desempenho de suas atribuições na defesa do Estado e da sociedade brasileira.

Isso porque, a Advocacia-Geral da União perfaz a verdadeira advocacia de Estado, restando afastada qualquer hipótese de flexibilização diante de movimentos políticos sazonais.

Nesse diapasão, percebe-se a necessidade de divulgar melhor à sociedade o importante trabalho desempenhado pelos advogados públicos federais, responsáveis pela defesa e representação judicial e extrajudicial da União, atribuindo respaldo legal aos atos dos gestores públicos e viabilizando a implementação de diversas políticas públicas, atos fundamentais à manutenção do Estado Democrático brasileiro.

Ressalta-se, por sua vez, a participação da AGU, desde a sua estruturação, em alguns momentos históricos do Brasil. Dentre eles, podemos destacar a implantação do Plano Real, que extirpou a inflação galopante; a Lei de Responsabilidade, que educou os agentes públicos; a transposição do Rio São Francisco, que continua abastecendo as necessidades hídricas de milhões de pessoas; e a liberação da licitação de duas das maiores ferrovias brasileiras: a Ferrovia de Integração Leste-Oeste, que percorrerá, ao todo, mil e quinhentos quilômetros, ligando Ilhéus, na Bahia, a Figueirópolis, em Tocantins, passando por trinta e dois municípios baianos; e a Ferrovia de Integração Norte-Sul, que percorre 215 quilômetros que conectam a Estrada de Ferro Carajás, permitindo o acesso ao Porto de Itaqui, em São Luiz; a revitalização dos portos e aeroportos para a Copa de 2014, dentre inúmeros outros.

Com isso, vivencia-se hoje a necessidade de aumentar o número de membros da AGU, bem como o seu quadro de apoio administrativo, indispensável à manutenção da excelência do trabalho desenvolvido na defesa da União, ao passo que atualmente os advogados públicos acabam comprometendo a sua atividade fim ao realizar tarefas alheias à advocacia, revelando-se como o “administrativo” mais bem pago do País.

A propósito, não posso deixar de aqui salientar que o reconhecimento remuneratório almejado pelas carreiras jurídicas da União se consubstancia no próprio texto constitucional, que insere a advocacia pública dentre as funções essenciais à Justiça[1], inclusive reconhecendo a isonomia existente entre elas, ao facultar aos Procuradores da República, no ato das disposições constitucionais transitórias, a opção entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União[2].

Ademais, tramita junto ao Congresso Nacional, Projeto de Lei Orgânica da Instituição, cujo texto ainda poderá ser adequado por meio de destaques. Este é o momento da classe se mobilizar e manifestar acerca da proposta oficial apresentada pelo Governo.

Por tudo isso, indaga-se: a quem pode interessar uma advocacia de Estado fraca? Aos corruptos e saqueadores de cofres públicos?

Daí pleitearmos à Presidente da República uma análise mais apurada dos eventuais ganhos sociais advindos da atuação de uma advocacia de Estado forte, onde houvesse melhor estrutura e reconhecimento por parte do Estado e da sociedade. Afinal, a independência profissional do advogado é condição necessária para o regular funcionamento do Estado de Democrático de Direito, restabelecido com o advento da Constituição Cidadã de 1988.

 


[1] Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

 

§ 1º – A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º – O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.

§ 3º – Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.

[2] Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

(…)

§ 2º – Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.

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