Repetição de indébito

“Cinco mais cinco” se aplica a restituição pré-LC 118

Autor

10 de agosto de 2012, 12h38

Às ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas antes de 9 de junho de 2005, deve ser aplicada a tese dos “cinco mais cinco” — cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que afastou a prescrição de pedido de restituição dos saldos negativos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), referentes ao ano-calendário de 1995. O recurso foi proposto pela empresa E Degraf & Companhia Ltda. e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Tanto a empresa quanto a Fazenda Nacional haviam recorrido de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reformou parcialmente a sentença que negara Mandado de Segurança, apenas para declarar não atingido pela prescrição o pedido de restituição do tributo.

De acordo com o TRF-4, o prazo para prescrição só começa a fluir após a conclusão do procedimento administrativo de lançamento. E, em se tratando de tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, o marco inicial do prazo prescricional é a própria homologação, expressa ou tácita, quando efetivamente se tem por constituído o crédito tributário (tese dos “cinco mais cinco”).

Em seu voto, o relator do processo, ministro Mauro Campbell, destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal e o STJ interpretam a matéria de mesma forma. “As ações ajuizadas antes dessa data (9 de junho de 2005), deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do artigo 150, parágrafo 4º, com o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional”, completou o ministro. O entendimento deve ser aplicado também para os pedidos administrativos de restituição de tributos.

Já para as ações de repetição de indébito ajuizadas após a data mencionada, vale prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 3º da Lei Complementar 118/05.

No caso concreto, o pedido foi protocolado no dia 5 de julho de 2002 e referia-se a tributos com fato gerador em 1995. Aplicando-se a tese dos “cinco mais cinco”, poderiam ser pleiteados na instância administrativa indébitos a partir da data de julho de 1992. Já o Mandado de Segurança ajuizado contra a decisão administrativa que negou o pedido de restituição submete-se somente ao prazo decadencial previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Recurso Especial 1089356.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!