AP 470

Dinheiro foi acordo eleitoral, diz defesa de Costa Neto

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10 de agosto de 2012, 20h43

Acordo entre o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Liberal (PL) na campanha para a eleição presidencial de 2002 foi, segundo a defesa do deputado federal Valdemar Costa Neto (PR-SP), a origem dos recursos por ele recebidos e que serviram de base para sua inclusão no rol de acusados da Ação Penal 470. Com esse argumento, o advogado Marcelo Luiz Ávila de Bessa refutou a imputação dos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal), formação de quadrilha (artigo 288) e lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/1998) feita a Costa Neto pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel.

Segundo Gurgel, Valdemar Costa Neto, então presidente do PL, teria recebido, entre 2003 e 2004, R$ 8,8 milhões para votar a favor de matérias de interesse do governo federal, supostamente cooptado por José Dirceu, então ministro-chefe da Casa Civil. De acordo com a denúncia, os parlamentares do PL (atual Partido da República – PR) teriam se utilizado de dois sistemas distintos para o recebimento da vantagem indevida: por meio da empresa Guaranhuns, cujos sócios respondem a ação penal no juízo de primeiro grau, e pela utilização do suposto esquema de lavagem de dinheiro proporcionado pelo Banco Rural.

Ao fazer a sustentação oral, o advogado de Costa Neto afirmou que “a causa única e exclusiva” do acordo entre PT e PL foi viabilizar a coligação. Ávila de Bessa assinalou que, na campanha presidencial de 2002, devido ao “temor em relação ao PT”, o partido buscou a coligação para que o nome de um empresário na chapa “acalmasse” os eleitores, além de facilitar o acesso ao eleitorado de Minas Gerais, o segundo maior do país. “PT e PL não são partidos que comungam necessariamente da mesma ideologia”, observou. “No âmbito estadual, a aliança era complicada, e a forma de viabilizá-la foi o partilhamento proporcional do caixa de campanha”. O acordo teria sido fechado, segundo o advogado, numa reunião realizada no apartamento do então deputado Paulo Rocha (PT-PA), com a participação do candidato Luiz Inácio Lula da Silva, do candidato a vice, José Alencar, de Valdemar Costa Neto, de José Dirceu (então presidente do PT) e de Delúbio Soares. “O acordo, portanto, foi eleitoral”, afirmou.

Para corroborar a tese de que não houve compra de votos — e, portanto, não houve corrupção passiva —, o advogado afirmou que o acordo foi anterior à eleição, e que Costa Neto atuou como presidente do partido, entidade de direito privado, e não como deputado. Sua atuação parlamentar, segundo Bessa, desmontaria a tese defendida pelo procurador-geral que relaciona o repasse de verbas a votações importantes. “Valdemar Costa Neto não votou na Lei de Falências”, afirmou, referindo-se a um dos exemplos citados por Gurgel em sua acusação. Em outras ocasiões, teria havido votação simbólica, e a posição do PL, embora alinhada com a do governo, seria a mesma também do PSDB. “Essas votações não têm relação com o pagamento de propina”, sustentou. “O PL fazia parte do governo, o vice-presidente era do partido”.

Sobre a acusação de lavagem de dinheiro, o defensor alegou que os valores acertados no acordo de 2002 não foram repassados ao PL em 2002. “A alternativa dada pelo PT foi tomar um empréstimo”, afirmou. O repasse teria sido feito por meio da Guaranhuns, cujo sócio Lúcio Funaro, em seus depoimentos, teria confirmado que isso se deu em razão da campanha eleitoral. “O próprio MP reconhece que houve um empréstimo”, defendeu Bessa.

A defesa refutou também a acusação de formação de quadrilha com Jacinto e Antônio Lamas, Funaro e seu sócio, José Carlos Batista. Segundo Marcelo Ávila de Bessa, Funaro afirmou em todos os depoimentos que só conheceu Costa Neto em 2004, e Batista disse que não conhecia os acusados. Jacinto Lamas seria “apenas um mensageiro dos valores”, e Antônio Lamas — para quem o procurador-geral pede absolvição nas alegações finais — só teria recebido valores uma vez, a pedido do irmão. “Que quadrilha é essa que não se conhece, não se comunica e só pratica um único suposto crime?”, questionou. Classificando a acusação de “extravagante”, o advogado disse que, do ponto de vista penal, “indícios não bastam para se levar a um juízo de culpa”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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