Falta de provas

Visita a perfil no Orkut não gera indenização por danos

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9 de agosto de 2012, 17h59

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A simples visita de chefes a redes sociais de funcionários, sem nenhuma mensagem ofensiva, não serve para provar assédio moral. O entendimento de segunda instância foi mantido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que não acatou Agravo de Instrumento de um vendedor.

O vendedor pediu indenização pelas perseguições, pressão psicológica e moral, ameaças constantes de demissão e controle exercido inclusive na rede de relacionamentos Orkut, protagonizadas por supervisor da empresa Perdigão. Entretanto, não conseguiu comprovar o que alegou.

Contratado em dezembro de 2000 e dispensado em março de 2009, o vendedor reclamou que, nos últimos anos, sofreu assédio moral no ambiente de trabalho diante da cobrança pelo cumprimento de metas. Afirmou que foi chamado de incompetente e ameaçado de demissão por seu chefe. No último ano, sustentou, as perseguições foram mais intensas. Segundo ele, o superior passou a contatá-lo em casa para certificar-se que já saíra para trabalhar, afirmando que não confiava mais nele.

De acordo com o funcionário, o controle também era exercido pelo Orkut. Ela argumentou que, mesmo depois da demissão, o antigo chefe visitava sua página na rede social, sem deixar mensagens.

No entanto, com apoio nos depoimentos de testemunhas, a 1ª Vara do Trabalho de Curitiba negou o pedido de indenização por não terem sido comprovadas as alegações. Quanto ao acesso à sua página do Orkut, a primeira instância considerou ser totalmente alheio ao assédio moral. "Não se pode sequer sustentar que tenha ele procedido de seu supervisor, visto a facilidade de criação de contas e a atribuição de nomes fictícios na rede social", afirmou a primeira instância.

Entre as testemunhas ouvidas na audiência, estava o supervisor acusado de assédio moral, que negou qualquer perseguição e disse que o empregado foi demitido por mau desempenho nas vendas. O vendedor então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Contestou a validade do depoimento do ex-chefe, alegando que era suspeito como testemunha pela inimizade que nutria contra ele e pelo cargo de confiança que ocupava.

O TRT negou provimento ao recurso. A segunda instância considerou que o funcionário não comprovou que a inimizade efetivamente existisse. Sobre as visitas à página do Orkut, entendeu que o simples acesso a página da internet, sem qualquer comentário que demonstrasse a inimizade, não provava nada. Em relação ao argumento de exercício de cargo de confiança e chefia, explicou que "é praticamente pacífico na doutrina e na jurisprudência do país que não é caso de suspeição da testemunha".

O autor, inconformado, interpôs Recurso de Revista. O TRT julgou inviável seu processamento. A justificativa foi a de que a alegação apresentada para comprovação de divergência jurisprudencial era inespecífica, por não tratar da mesma situação do caso em questão, nem abordar todos os fundamentos da decisão regional. O trabalhador, então, apelou para o TST por meio de Agravo de Instrumento.

No TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do Agravo, avaliou, após examinar o acórdão regional, as razões de Recurso de Revista, o despacho denegatório e os argumentos apresentados no Agravo de Instrumento, que a decisão estava devidamente fundamentada, "merecendo ser mantida integralmente". A 4ª Turma do TST seguiu o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1902900-22.2009.5.09.0001

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