Greve de servidores

Desconto de dias não trabalhados é lícito, decide STJ

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9 de agosto de 2012, 13h24

O desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista é lícito e não há direito à restituição dos valores pelos dias de paralisação. Seguindo essa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Humberto Martins negou o pedido de liminar impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação (Sinagências).

O sindicato, apontando o nítido caráter alimentar que a verba salarial possui, pediu a concessão de liminar para que os dias não trabalhados não resultem em descontos na folha de pagamento dos servidores até o julgamento do Mandado de Segurança. Alegou, em princípio, a competência do STJ para julgar o mérito, uma vez que a paralisação decorre de greve de âmbito nacional e atinge mais de uma região da federação.

Sustentou também a legitimidade da suspensão coletiva do trabalho quando forem frustradas as negociações entre os servidores e os seus dirigentes, baseada nos artigos 9º e 37 da Constituição Federal. Assim, considera que a determinação do corte de ponto viola o disposto no artigo 44 da Lei 8.112/90, já que alija do processo de negociação a possibilidade de compensação de dias não trabalhados, o que implica impossibilidade de cômputo desses dias para a contagem do tempo de serviço.

Alternativamente, o Sinagências requereu que eventuais descontos na folha de pagamento dos sindicalizados “sejam limitados ao montante máximo de 10% do valor da remuneração mensal”.

Humberto Martins, no entanto, manteve a determinação do desconto de dias não trabalhados para os sindicalizados. Sobre a real competência jurisdicional do STJ para processar e julgar o Mandado de Segurança, deixou para apreciar a questão com profundidade após a manifestação da outra parte e a oitiva do Ministério Público Federal.

“É que, embora o impetrante [sindicato] insista em considerar que a greve relatada é de âmbito nacional e envolve mais de uma unidade da federação, é a natureza jurídica dos cargos exercidos pelas autoridades apontadas como coatoras que fixa a competência jurisdicional do STJ”, assinalou.

Ao indeferir a liminar, o relator determinou a notificação das autoridades, a fim de que prestem informações; a ciência do feito à Advocacia Geral da União para que, querendo, ingresse no Mandado de Segurança; a citação dos litisconsortes passivos necessários para apresentarem defesa em dez dias. Posteriormente, determinou, ainda, a remessa dos autos ao MPF, para emitir parecer no prazo improrrogável de dez dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Mandado de Segurança 18949.

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