Guinada na jurisprudência

1ª Turma do STF deixa de admitir HC substitutivo

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8 de agosto de 2012, 15h27

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal reformou seu entendimento para não mais admitir Habeas Corpus que tenham por objetivo substituir o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC). De acordo com o novo entendimento da turma, para se questionar uma decisão de instância anterior que denega pedido de HC, o instrumento adequado é o RHC e não o HC.

O ministro Marco Aurélio já havia sinalizado a mudança de entendimento em seu voto no HC 108.715, noticiado pela revista Consultor Jurídico. A votação do processo, porém, foi interrompida por pedido de vista e o ministro colocou o assunto novamente em pauta no julgamento do HC 109.956, do qual é relator.

Por maioria de votos, a turma acompanhando o voto do relator, que considerou inadequado o pedido de Habeas Corpus de um homem denunciado pela prática de crime de homicídio qualificado, ocorrido na cidade de Castro, no Paraná. 

O réu do HC 109.956 pretendia obter a produção de novas provas e já havia feito o pedido de HC no Tribunal de Justiça do Paraná e no Superior Tribunal de Justiça. Em ambas as instâncias o pedido foi rejeitado. Contra a negativa, a defesa impetrou Habeas Corpus no STF, em vez de apresentar um RHC. A manobra não foi bem recebida. Segundo o voto do ministro Marco Aurélio, o tribunal passou a aceitar os Habeas Corpus substitutivos de recurso ordinário constitucional quando não havia a sobrecarga de processos que há hoje, e o recebimento de tal recurso já não é mais possível.

“É cômodo não interpor o recurso ordinário quando se pode, a qualquer momento e considerado o estágio do processo-crime, buscar-se infirmar decisão há muito proferida, mediante o denominado Habeas Corpus substitutivo, alcançando-se, com isso, a passagem do tempo, a desaguar, por vezes, na prescrição”, diz Marco Aurélio em seu voto.

A ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator no que chamou de “guinada de jurisprudência”, por considerar o HC em substituição ao RHC, um meio processual inadequado. A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Luiz Fux também votaram no sentido do novo entendimento.

O presidente da turma, ministro Dias Toffoli, divergiu do relator e se manteve alinhado ao procedimento até agora adotado pela corte, entendendo ser cabível o Habeas Corpus. “Desde o Código Processual Penal do Império é previsto que sempre que um Juízo ou Tribunal se depare com uma ilegalidade, ele a [ordem] conceda, mesmo que de ofício e mesmo em autos que não sejam de matéria criminal. Eu não vejo como colocar peias à viabilização do acesso do habeas corpus como substitutivo do recurso ordinário”, disse o ministro antes de proclamar a mudança na jurisprudência da turma.

A turma também entendeu que as circunstâncias do caso concreto não viabilizavam a concessão da ordem de ofício, seguindo, novamente, o entendimento de Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio.

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