Campeonato e danos

Clube e jogador devem indenizar atleta agredido

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8 de agosto de 2012, 14h03

A Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo e o jogador de futebol Darzoni da Silva Pilar terão de pagar, solidariamente, R$ 80 mil ao ex-atleta Régis Thadeu da Rosa Júnior. O dano moral foi arbitrado em sentença proferida, na segunda-feira (6/8), pela titular da 2ª Vara Cível de Gravataí, na Região Metropolitana de Porto Alegre, juíza Keila Silene Tortelli. Em função da agressão contra Régis, Darzoni já havia sido condenado criminalmente por lesão corporal de natureza grave, em processo criminal com sentença que transitou em julgado.

A condenação civil abrange, ainda, indenização por dano material, correspondente às despesas com tratamento de saúde, além de lucros cessantes desde 1º de dezembro de 1999, data da agressão, até 30 de agosto de 2014, quando o autor completará 36 anos. O valor total dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, com base no valor do salário recebido pelo atleta agredido na época do fato. Tudo será corrigido monetariamente.

Agressão covarde
O episódio que resultou na condenação ocorreu no dia 13 de novembro de 1999, no Município de Santo Ângelo, na região das Missões, e repercutiu na imprensa mundial. No último minuto de um jogo do Campeonato Gaúcho (Gaúchão) contra o Caxias, Darzoni, então atacante do Santo Ângelo, deu um soco na cabeça do zagueiro Régis. A Justiça entendeu esta agressão como fútil, porque foi  de surpresa, sem motivo e sem chance de defesa para a vítima.

Régis sofreu traumatismo craniano e permaneceu em coma por vários dias. Conseguiu se recuperar, mas as sequelas interromperam sua carreira no futebol aos 21 anos. O argumento que Darzoni usou na defesa, de que teria sido agredido por Régis durante o jogo, foi desmentido pelas imagens de televisão analisadas pela Justiça.

Co-responsabilidade do clube
Ao fundamentar sua decisão, a juíza Keila lembrou que a sentença penal condenatória transitada em julgado tornou certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Em relação à Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo, a responsabilidade é objetiva no que se refere aos atos dos profissionais por ela contratados, conforme previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil de 2002.

‘‘Embora o autor não tenha trazido aos autos o contrato de trabalho firmado entre ambos os réus, ficou amplamente comprovado que na data dos fatos o agressor Darzoni estava defendendo o time do SER Santo Ângelo, estando presente, portanto, a co-responsabilidade desta’’, diz a sentença. Segundo ela, neste caso, o dano moral prescinde de comprovação, uma vez que o autor foi violentamente agredido durante jogo de futebol pelo Campeonato Gaúcho. ‘‘Com efeito, a ficha de atendimento ambulatorial demonstra a gravidade das lesões sofridas pelo autor no momento da agressão, tendo ingressado no hospital em estado de coma, após sofrer convulsão’’, registrou.

Em relação ao dano material referente aos gastos com tratamento de saúde, além dos lucros cessantes pelo período em que presumidamente ainda poderia jogar futebol profissional (36 anos de idade), a julgadora afirmou: ‘‘O autor era um jogador de destaque no circuito gaúcho do esporte e teve uma abrupta interrupção na carreira de futebol profissional, vendo-se repentinamente impedido de exercer tais atividades’’.

Assim, considerando que o autor ficou incapacitado permanentemente para o exercício da profissão de jogador de futebol, ela determinou que o fim da convalescência deverá ser considerado o tempo médio de carreira de um jogador profissional. Negou, entretanto, o pedido de pensionamento mensal, uma vez que o autor não está incapacitado para o exercício de outras atividades laborativas. Com informaçõers da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.

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