Ação possessória

Cabe tutela antecipada em caso que envolve posse velha

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8 de agosto de 2012, 17h20

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que considerou impossível a concessão de antecipação de tutela em ação possessória, em caso de posse velha — com prazo superior a um ano e um dia.

A disputa pela posse da Fazenda do Céu, situada na Prainha de Mambucaba, em Paraty (RJ), remonta a 1983. Segundo a ministra Isabel Gallotti, o fato de a ação possessória ser fundada em posse velha impõe que ela seja regida pelo procedimento ordinário, previsto no artigo 924, parte final, do Código de Processo Civil, e não pelo rito especial, reservado às ações intentadas com menos de ano e dia.

Embora a posse velha impeça a concessão da imissão liminar (prevista no artigo 928 do CPC), nada impede, segundo a ministra, que o juiz atenda ao pedido de antecipação de tutela (artigo 273), cabível em todas as ações ordinárias, desde que estejam presentes no caso específico os requisitos legais para sua concessão.

Provas inequívocas
Em primeira instância, o juiz concedeu tutela antecipada de reintegração de posse em favor de Kallas Engenharia e Empreendimentos Ltda. Embora usasse a expressão “liminar”, o juiz considerou presentes no caso os pressupostos da antecipação de tutela, entendendo que eram inequívocas as provas da aquisição da área pelos antecessores da empresa e do esbulho praticado pela parte contrária, decorrente de invasão do imóvel e parcelamento irregular.

Além disso, o juiz levou em conta provas de que o imóvel pertence à Área de Preservação Ambiental do Cairuçu, “necessitando de imediatas providências do estado de modo a impedir ainda mais a degradação ambiental já lá constatada”.

A outra parte recorreu com Agravo de Instrumento no TJ-RJ, que cassou a antecipação de tutela ao argumento de que a liminar de cunho satisfativo só poderia ser concedida se a ação possessória tivesse sido iniciada no prazo de ano e um dia, de acordo com o artigo 924 do CPC. Contra essa decisão, a Kallas Engenharia entrou com Recurso Especial no STJ.

Fundamento central
Com base no voto da relatora, Isabel Gallotti, a 4ª Turma acatou o recurso e anulou o acórdão do TJ-RJ no Agravo de Instrumento, determinando à corte estadual que avalie os pressupostos da antecipação de tutela questionada, afastado o argumento de que a medida seria impossível por se tratar de posse velha. Para a relatora, o acórdão do tribunal estadual não foi devidamente fundamentado.

Segundo a ministra, a decisão do TJ-RJ não analisou o fundamento central da decisão de primeiro grau, que era a legitimidade da posse do imóvel pelos antecessores da empresa. Não foi apreciada ainda, segundo ela, a alegação da Kallas de que seu representante legal está sofrendo medidas de ordem penal por causa da degradação ambiental promovida pelos esbulhadores.

O acórdão do TJ-RJ, segundo a ministra, “entende que a tutela antecipada em favor do proprietário do imóvel não pode ter como um de seus fundamentos a degradação ambiental causada pelos invasores”. No entanto, acrescentou ela, o acórdão “não esclarece como pode ser evitado pelo proprietário o dano cuja responsabilidade lhe é imputada pelas autoridades administrativas, se não obtém ele a reintegração de posse buscada perante o Judiciário”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.194.649

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