Assistência Jurídica

Descentralizar a assistência jurídica para ampliar o acesso

Autor

  • Andre Luis Alves de Melo

    é promotor em Minas Gerais doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP mestre em Direito pela Unifran e associado do Movimento do Ministério Público Democrático.

8 de agosto de 2012, 7h00

Mauro Cappelletti era italiano e foi um dos maiores estudiosos e pesquisadores sobre assistência jurídica no mundo. Sua obra mais conhecida no Brasil é Acesso à Justiça, editora Sergio Fabris, traduzida pela ex-ministra do STF Ellen Graccie, publicada em 1988 no Brasil, a qual se refere à pesquisa de campo que realizou nas décadas de 60 e 70 em vários países.

O nobre doutrinador e pesquisador faleceu em 2004, e hoje alguns segmentos alegam que o autor defendia o monopólio estatal (exclusividade) de assistência jurídica aos carentes, o que é inverdade, como se observará abaixo.

A obra aborda vários mecanismos de acesso à Justiça, o qual é um conceito mais amplo que acesso ao Judiciário. De forma bem resumida destaca-se que Cappelletti dividiu a evolução do acesso à Justiça em três ondas, a primeira focada na assistência judiciária. A segunda onda trata da representação dos direitos coletivos. Já a terceira onda defende vias de acesso ao direito e à Justiça através de métodos mais simplificados como arbitragem, conciliação, mediação e outras formas.

A obra analisa a questão dos direitos coletivos e o fato de alguns países estimularem a estatização enquanto outros defendem mais uma organização de grupos sociais para defenderem seus interesses.

No tocante à assistência jurídica, o doutrinador definia a existência três segmentos de atendimento:
— Judicare (similar ao sistema de advogados dativos no Brasil);
— Advogado remunerado pelo Estado (similar ao sistema de defensor público);
— Combinado (integrando várias formas de atendimento), este último modelo seria o mais avançado, segundo ele, por permitir o direito de escolha, conforme se transcreve trechos de sua obra:

1 “ Sistema Judicare: “A maior realização das reformas na assistência judiciária na Áustria, Inglaterra, Holanda, França, e Alemanha Ocidental foi o apoio ao denominado sistema judicare. Trata-se de um sistema através do qual a assistência judiciária é estabelecida como um direito para todas as pessoas que se enquadrem nos termos da lei.. Os advogados particulares, então, são pagos pelo Estado. … No moderno programa britânico, por exemplo, um requerente, verificada a viabilidade financeira e de mérito de sua causa, pode escolher seu advogado em uma lista de profissionais que concordaram em prestar esses serviços”.  (Página 35)

2 “Sistema de Advogado remunerado pelo Estado: “Ademais, os escritórios eram pequenos e localizados nas comunidades pobres, de modo a facilitar o contato e minimizar as barreiras de classe. …. Muitas pessoas entendem, com alguma razão, que um advogado, ao colocar-se na posição de advogado dos pobres, e de fato, ao tratar os pobres como se fossem incapazes de perseguir os seus próprios interesses, é muito paternalista.” Página 41.
A solução de manter equipes de advogados assalariados, se não for combinada com outras soluções, é também limitada em sua utilidade pelo fato de que —ao contrário do sistema judicare, o qual utiliza  a advocacia privada— ela não pode garantir o auxílio jurídico como um direito. Para sermos realistas, não é possível manter advogados em número suficiente para dar atendimento individual de primeira categoria a todos os pobres com problemas jurídicos.” (Página 42)

3 “Modelos Combinados: “Alguns países escolheram, recentemente, combinar os dois modelos de sistemas de assistência jurídica, depois de terem reconhecido as limitações que existem em cada um deles e que ambos podem, na verdade, ser complementares. A Suécia e a Província Canadense de Quebeque foram as primeiras a oferecer a escolha entre o atendimento por advogados servidores públicos ou por advogados particulares, embora seja preciso mencionar que os programas têm ênfases diversas. ….O ponto importante, no entanto, é que a possibilidade de escolha em ambos os programas abriu uma  nova dimensão…..Reconhecendo estas vantagens, os reformadores de muitos países, incluindo a Austrália, a Holanda, a  Grã-Bretanha auxiliaram a implementar sistemas nos quais centros de atendimento jurídico suplementam os esquemas estabelecidos de judicare. São particularmente notáveis, por sua crescente importância, os “centros de atendimento jurídico de vizinhança”.  Esses centros estão localizados em áreas pobres”. (Páginas 43  e 44)

Conveniente destacar que Cappelletti entendia que mesmo prestando serviço de assistência jurídica como servidor do Estado (defensor público), este é um advogado. Além disso, não sustentou em local algum a exclusividade da assistência jurídica por algum órgão público.

Além disso, Cappelletti observou que a desjudicialização era uma medida necessária e que dava bons resultados como:
— Tribunais de Vizinhança ou sociais — página 114;
— Criação dos Parajurídicos (paralegais) — página 145 e
— Uso de planos de assistência jurídica mediante convênio — página 147.

O autor também criticava a excessiva especialização de órgãos judiciais (página 161).

A obra de Cappelletti é essencial para quem realmente preocupa-se com o acesso à Justiça, pois parte de pesquisas empíricas e não apenas baseia-se em retórica. Contudo, o teor do seu trabalho está sendo desvirtuado por setores que almejam exercer a exclusividade no atendimento ao carente (economicamente) e criam dificuldades para a descentralização da assistência jurídica com direito de escolha, ou seja, tentam vedar a conjugação de formas de atendimento. No entanto, é  imprescindível que os municípios e o SUAS (Sistema Único de Assistência Social) prestem assistência jurídica, além de outros setores como ONGs, faculdades de direito, cooperativas e ainda que haja uma espécie de rede para integrar estes  trabalhos. Afinal, sem direito de escolha a proteção passa a ser controle, devendo o Estado estimular esta política descentralizada e não monopólio ou duopólio, como se pretende com outra instituição interessada em disputar o dinheiro destinado ao atendimento aos carentes, os quais nem são identificados.

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