Fatos concretos

Elementos próprios do tipo penal não aumentam pena

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7 de agosto de 2012, 22h14

Por falta de fatores concretos que justificassem a aplicação de pena-base acima do mínimo legal, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena à qual foram condenados três policiais civis denunciados pelo crime de concussão (exigir, para si ou para outra pessoa, dinheiro ou vantagem indevida, fazendo uso da função que exerce).

O ministro Jorge Mussi, relator do pedido de Habeas Corpus, afirmou que cupidez e malevolência não podem ser consideradas para aumentar a sanção básica acima do mínimo, “vez que a obtenção de vantagem indevida, econômica ou não, é circunstância inerente ao próprio tipo penal infringido”.

Mussi disse entender que o juiz de primeira instância, que majorou as penas, se limitou a fazer referência genérica acerca das consequências que o crime trouxe à instituição policial, deixando de indicar um fator concreto que levasse a essa conclusão. “É inadmissível concluir-se que as consequências da conduta criminosa são desfavoráveis aos réus”, afirmou.

Por meio de interceptações telefônicas e outros meios, foi descoberto que os policiais deixaram de prender intencionalmente três pessoas flagradas por eles na posse de 25 quilos de cocaína, que seria posteriormente comercializada. Em vez disso, em comum acordo, exigiram para si o recebimento de aproximadamente R$ 250 mil, em troca da liberdade dos integrantes da quadrilha.

Na ocasião, os policiais receberam como pagamento uma BMW, uma Mercedez, um Gol, 20 mil dólares, R$ 35 mil e, ainda, a cocaína encontrada. Consta do processo que apenas uma fração da droga recebida foi levada à delegacia.

Consta ainda que, não tendo recebido o total da quantia, os policiais passaram a cobrar insistentemente o restante da “dívida”, chegando a ameaçar de morte um dos integrantes da quadrilha.

Em primeira instância, eles foram condenados a pena de cinco anos de reclusão, em regime inicial fechado, com a consequente perda dos cargos de agente policial. O juiz reconheceu a extinção da punibilidade dos réus pelo crime de prevaricação, devido à prescrição prevista nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, do Código Penal.

Para a aplicação na pena-base acima do mínimo legal, o juiz observou que os réus agiram com extrema reprovabilidade, intencionalmente, e de forma contrária ao dever de zelar pela observância das normas da sociedade. Ao julgar um recurso movido pelos réus, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença, cuja pena julgou correta e coerentemente aplicada acima do mínimo legal.

No STJ, porém, após análise do Habeas Corpus 166.605, a pena foi reduzida para quatro anos e três meses de reclusão. O relator do caso, ministro Mussi, afirmou que a cupidez e a malevolência não podem ser consideradas para aumentar a sanção básica acima do mínimo, uma vez que não é lícita a utilização de elementos próprios do tipo penal — como obtenção de vantagem indevida — como “justificativa hábil a elevar a reprimenda”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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