Omissão fatal

Justiça Federal do RS condena DNIT por morte de motorista

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7 de agosto de 2012, 6h24

O juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila, titular da 1ª. Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), responsabilizou o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (Dnit) pela morte de um motorista de caminhão que havia parado no acostamento da BR-116 e foi atingido pela queda de um eucalipto, localizado na faixa de domínio da rodovia.

O acidente ocorreu no dia 26 de janeiro do ano passado. O motorista teve de parar o veículo em função do forte temporal. A sentença foi proferida em 6 de agosto. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A companheira e as duas filhas, autoras da ação de indenização, sustentaram em juízo a conduta negligente e imprudente do Dnit e do município de Novo Hamburgo – que acabou saindo do pólo passivo da demanda por ilegitimidade. Pediram a quantia de R$ 120 mil a título de danos extrapatrimoniais e a concessão de pensão mensal.

O órgão federal disse não ser aplicável ao caso concreto a hipótese a teoria da responsabilidade objetiva. Mencionou ainda que, em se tratando de responsabilidade subjetiva, existe excludente do nexo causal, porque a árvore caiu devido a um temporal, com ventos entre 95km/h e 110 km/h, caracterizando caso fortuito ou força maior.

Omissão do Poder Público
Em sua decisão, o juiz federal entendeu que o DNIT não agiu preventivamente para impedir o acidente, ‘‘tendo se omitido na retirada das árvores existentes em local impróprio, cujo risco poderia ser previsto por qualquer leigo”. Para o magistrado, compete exclusivamente ao órgão, como responsável pela administração e manutenção da rodovia, observar as condições da vegetação existente na área de domínio da rodovia.

Além disso, registrou a sentença, o próprio DNIT acabou por confessar a culpa, ao admitir que não existe no seu quadro técnico um profissional para atuar na área ambiental, a fim de verificar as condições das árvores existentes na faixa de domínio da BR 116.

Assim, a autarquia foi condenada a ressarcir as despesas de funeral e ao pagamento de dano moral de R$ 140 mil e de uma pensão de 1,29 salário-mínimo para cada uma das três autoras da ação indenizatória.

Clique aqui para ler a íntegra da sentença.
 

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