Papel da Justiça

Reprovação de contas de administrador e inelegibilidade

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6 de agosto de 2012, 16h20

Há algum tempo o Brasil procura, em sua legislação eleitoral, prestigiar a probidade administrativa e o bom desempenho da função pública. Tal desiderato vem sendo atingido mediante a edição de leis que estabelecem a inelegibilidade daqueles que tenham praticado atos que, de algum modo, revele algum grau de desonestidade no exercício da função pública.

Assim é que a Lei Complementar 64/90, conhecida como Lei das Inelegibilidades, em seu artigo 1º, I, “g”, estatuía que seriam inelegíveis os que tivessem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente. A lei ainda estabelecia que tal inelegibilidade ficaria suspensa, caso a questão fosse submetida ao Judiciário.

Esta cláusula final, de suspensão da inelegibilidade, foi interpretada de modo radical pelo TSE, de modo a se exigir que, para efetivamente ocorrer a suspensão, o interessado obtivesse uma medida judicial neste sentido. Não bastava, pois, apenas ajuizar a ação.

Quanto aos outros requisitos, o TSE entendia, até o advento da Lei Complementar 135/2010, a chamada “Lei da Ficha Limpa”, que irregularidade insanável seria aquela que revelasse algum grau de improbidade. Em outras palavras, a irregularidade deveria ser séria, de modo a comprometer, eticamente, a gestão. Falhas menores não levariam à imposição da inelegibilidade. Quanto a se tratar de decisão irrecorrível do órgão competente, salvo alguma discussão a respeito de que órgão o seria, no caso de contas de prefeitos, o tema não causava maiores dificuldades. A decisão deveria, no âmbito administrativo, ou político, ser final.

A “Lei da Ficha Limpa” alterou este artigo. Estatuiu que apenas o “ato doloso de improbidade administrativa” geraria a inelegibilidade. Foi, portanto, a meu ver, além do que a jurisprudência já exigia. Incluiu expressamente o dolo como elemento essencial da hipótese geradora de inelegibilidade.

Tal modificação gerou, em alguns tribunais de contas, certa perplexidade. Alguns membros dessas cortes ponderam que não é de sua competência verificar a existência, ou não, do referido dolo, mas, tão-somente, analisar se as contas devem, ou não ser aprovadas.

Sem dúvida, têm razão os que assim pensam. Os tribunais de contas — e o Poder Legislativo diretamente, quando o caso — devem continuar a proceder do mesmo modo. A Justiça Eleitoral é que, diante do caso concreto, verificará se o motivo da reprovação das contas constitui, ou não, ato doloso de improbidade administrativa. Não poderá, evidentemente, como já não podia e não fazia, imiscuir-se no julgamento das contas, que não é da sua competência. Deverá, contudo, retirar, deste julgamento, as consequências que a lei impõe, mediante análise do ato causador da reprovação das contas.

Assim agindo, preservará a competência daqueles que julgam as contas, mas exercerá também a sua própria, ao classificar o ato e apontar sua consequência no plano eleitoral.

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