Demandas repetitivas

Padronizar decisões pode empobrecer o discurso jurídico

Autor

  • Dierle Nunes

    é advogado doutor em Direito Processual professor adjunto na PUC Minas e na UFMG e sócio do escritório Camara Rodrigues Oliveira & Nunes Advocacia (CRON Advocacia). Membro da Comissão de Juristas que assessorou na elaboração do Novo Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados.

6 de agosto de 2012, 13h14

É muito comum no Brasil a credulidade de que conseguiremos resolver os problemas do sistema processual tão somente mediante reformas em nossa legislação, especialmente pela tramitação do CPC projetado (substitutivo do PL 8.046/2010 da Câmara dos Deputados).

Dentro deste falso pressuposto[1] e em face da profusão numérica de processos que abarrotam o Poder Judiciário, especialmente de índole repetitiva, e do grande “congestionamento”,[2] vem se delineando uma tendência de utilização de técnicas de padronização decisória (para resolução de parte destes problemas) que buscariam, segundo argumentação recorrente, a proteção da confiança, segurança jurídica, isonomia, legalidade e a duração razoável do processo.

O Projeto de Lei 8.046/2010 parte desta premissa e possui como uma de suas finalidades mais marcantes a tentativa de dimensionamento técnico desta litigiosidade repetitiva mediante a utilização destes mecanismos de padronização.

Se percebe em seu texto, entre as inúmeras técnicas previstas, por exemplo, o Incidente de resolução de demandas repetitivas[3] que viabilizará um claro exemplo da padronização decisória preventiva ao permitir que no primeiro caso que ingresse no Judiciário, que tenha a potencialidade de se gerar outras demandas idênticas, já se instaure a referida técnica e se gere uma decisão modelar a ser seguida.

Evidentemente, se busca evitar que uma profusão de ações e recursos ingressem nos tribunais, embasado no marco exclusivo da eficiência quantitativa, sem viabilizar uma padronização decisória uniformizadora que teria o condão de estabilizar o quadro interpretativo.

Isto significa que se pretende a partir dos primeiros casos, antes mesmo que o dissenso interpretativo se instaure, ofertar uma resposta para os litígios que se repetirão.

A opção adotada ao invés de gerar a isonomia com legitimidade (fruto da máxima análise de argumentos após a divergência de entendimentos) promoverá, no mais das vezes, um julgado empobrecido por parcos argumentos analisados, em face do pinçamento preventivo dos primeiros casos que forem submetidos ao Poder Judiciário e que puderem gerar a multiplicação de processos sobre idêntica controvérsia.

Nestes termos, se assiste a utilização destes padrões decisórios para gerar uma profusão numérica de julgados, sem o devido respeito ao modelo constitucional de processo, especialmente quando se percebe os novos papéis que a Jurisdição e o processo viabilizam na implementação de direitos em nosso país pós 1988.[4]

Encampa-se, assim, a ideia (especialmente no PL 8.046/2010 para um novo CPC) de que uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração (overruling).

Devemos tematizar se esta seria a solução mais idônea eis que potencialmente uma solução molecular fruto de um processo coletivo, com ampla participação dos interessados e renovada aplicação do contraditório, poderia ofertar uma resposta bem mais legítima do que uma decisão fruto de um recurso pinçado (artigos 543 A, B, e C, CPC) e julgado com rapidez por um Tribunal Superior.

Há de se repisar que o problema das demandas repetitivas não é somente numérico, eis que o processo civil viabiliza a obtenção de direitos fundamentais, muitas vezes não ofertados pela Administração Pública com políticas idôneas de inclusão (v.g. no campo da saúde e previdência social), o que, desde já, inviabiliza a análise da questão tão somente visando um aumento numérico de julgados, vistos como dados de produtividade.

O processo é garantia e a padronização de julgados (precedentes) deve ser formatada e aplicada a partir deste pressuposto.

Nestes termos a aplicação dos padrões decisórios deveria seguir um iter mínimo de aplicação.[5]

Padrões decisórios não podem empobrecer o discurso jurídico, nem tampouco serem formados sem o prévio dissenso argumentativo e um contraditório dinâmico, que imporia ao seu prolator buscar o esgotamento momentâneo dos argumentos potencialmente aplicáveis à espécie. Não se trata de mais um julgado, mas de uma decisão que deve implementar uma interpretação idônea e panorâmica da temática ali discutida. Seu papel deve ser o de uniformizar e não o de prevenir um debate.

Espera-se que estas preocupações, já direcionadas anteriormente a Câmara dos Deputados, permita o amadurecimento e adequação constitucional dos institutos projetados naquela Casa Legislativa, de modo a permitir um uso legítimo dos precedentes judiciais em nosso país.


[1] Pois seria necessária uma abordagem muito mais panorâmica do sistema de aplicação de direitos em nosso país. Cf. THEODORO JR, Humberto; NUNES, Dierle. O princípio do contraditório. Revista de Processo, v. 168.

[2] Em pesquisa realizada pelo CNJ em diversos países se constatou que taxa de congestionamento no Brasil é muito alta. Segundo o texto do documento: “O Brasil é o país que apresenta maior taxa de congestionamento, 70%, seguido de Bósnia e Herzegovina e Portugal, com 68 e 67%, respectivamente. Observa-se elevada diferença entre a taxa mais alta, de 70%, e a mais baixa, de 3%, referente à Federação Russa. Assim como a maior taxa de congestionamento, o Brasil também apresenta o maior número de advogados por magistrado, seguido por Itália e Malta, com 25 e 33 advogados, respectivamente, conforme apresentado na tabela. Como a elevada proporção de advogados em relação a magistrados pode indicar que existe elevada propensão ao litígio e relativa incapacidade de fazer frente a essa tendência, analisou-se o coeficiente de correlação entre a proporção de advogados por magistrados e a taxa de congestionamento. Obteve-se como resultado um valor de 61,8%. Isso significa que há relação alta e significativa entre essas duas variáveis. Ou seja, quanto maior o número de advogados por magistrado, maior tende a ser a taxa de congestionamento desses países. […] O Brasil possui a terceira maior produtividade quando comparado aos países da Europa. Não obstante, contrariamente à Dinamarca, essa produtividade é ainda inferior à carga de trabalho, e isso se reflete em uma taxa de congestionamento alta. Pode-se dizer que o Brasil está em posição intermediária entre a Bósnia e Herzegovina e a Dinamarca. CNJ. Estudo Comparado Sobre Recursos, Litigiosidade e Produtividade: a prestação jurisdicional no contexto internacional. Brasilia: CNJ, 2011.

[3] “Art. 930. É admissível o incidente de demandas repetitivas sempre que identificada controvérsia com potencial de gerar relevante multiplicação de processos fundados em idêntica questão de direito e de causar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.

[4] Sobre os novos papéis do processo e da jurisdição Cf. NUNES, Dierle et al. Curso de direito processual civil: fundamentação e aplicação. Belo Horizonte, Fórum, 2011, Cap.1.

[5] NUNES, Dierle. Processualismo constitucional democrático e o dimensionamento de técnicas para a litigiosidade repetitiva.A litigância de interesse público e as tendências “não compreendidas” de padronização decisória. Revista de Processo, vol. 189, p. 38, São Paulo: Ed. RT, set. 2011.

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