Constituição e Poder

A liberdade de imprensa e os julgamentos na TV

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6 de agosto de 2012, 7h31

Spacca
Circunstâncias trágicas e verdadeiramente pedagógicas explicam a razão de os juízes norte-americanos terem aprendido, desde cedo, a recusar a influência exterior, sobretudo dos meios de comunicação, nos julgamentos que têm curso no ambiente de seus tribunais. Já à época de sua mais remota magistratura, a Corte Suprema fixaria, pela voz de um de seus mais respeitados juízes, o Chief Justice John Marshall, que um jurado, ou um magistrado, só poderia se considerar imparcial se ele estivesse livre da influência dominante do que tenha sido ouvido (ou lido) fora do tribunal, e com isso ser capaz de fundamentar uma decisão baseada exclusivamente no que foi lido ou ouvido no estrito espaço do processo ou do tribunal (courtroom)[1]. Vejamos, pois, as circunstâncias e os fatos que justificaram as reservas que os magistrados daquele país opõem à interferência dos meios de comunicação de massa (hoje, sobretudo, a televisão) no espaço de seus processos e julgamentos.

Alexander Hamilton, além de um dos pais da democracia e da constituição norte-americana, foi soldado, economista, filósofo-político e um dos primeiros e maiores constitucionalistas da era moderna, além de o primeiro Secretário de Tesouro dos Estados Unidos, responsável direto pelo tipo de capitalismo e livre economia ali inaugurados. Não obstante tão elevadas qualidades e o respeito alcançado em todo o mundo, foi morto 1804 em um duelo com seu inimigo fidagal, o então vice-presidente Aaron Burr.

Burr, por sua vez, além de graduado na Universidade de Princeton, era um dos políticos mais polêmicos e controvertidos da sua época, tendo sido coronel do exército continenal (americano), senador por Nova York e vice-presidente dos Estados Unidos. Contudo, como bem resume Voltaire Schilling, ninguém antes dele e ninguém depois dele, naquela posição, havia sido denunciado por um crime tão grave assim. Segundo V. Schilling, no dia do combate, presentes os padrinhos dos duelistas, Hamilton tinha a intenção apenas de disparar acima da cabeça do adversário. Um tiro pró forma, apenas para satisfazer as possíveis honras ofendidas e manter os procedimentos daquele tipo de desforço. Aaron Burr, contudo, tomando o duelo a sério, não hesitou em disparar sua pistola diretamente na altura do abdômen de Hamilton, que acabou tendo uma morte dolorosa. Ainda segundo Voltaire Schilling, Hamilton “agonizou até o dia seguinte quando então as forças se lhe foram. Burr, ainda que vitorioso, nunca mais se recuperou disso. Frente à opinião pública, mesmo ele sendo o vice-presidente e um ex-senador por Nova York, alguém que prestara inúmeros serviços à nascente república americana, nunca mais conseguiu apagar a fama de ter assassinado Hamilton.”

Transformado em inimigo público número um, através de uma campanha massiva de caráter político contra sua honra e seu passado (para a qual, temos que admitir, com sua controvertida personalidade, Burr não hesitava em cooperar), depois de perder a eleição para Presidente da República, ainda seria acusado de alta traição (treason and high misdemeanour), por tentar separar a parte sudoeste dos Estados Unidos, com o objetivo de ali governar. Com isso, Aaron Burr, talhado para os grandes acontecimentos, ainda iria se converter em protagonista de um dos mais importantes julgamentos daquele país (United States v Aaron Burr).

No que aqui interessa, ao final do processo, não obstante tudo contra si, os jurados acabaram absolvendo Burr, porque foram orientados por John Marshall[2], outro gigante entre os magistrados e juristas norte-americanos, a não considerar nada que não tivesse sido produzido no interior do próprio processo. Com efeito, naquele famoso caso, o Chief Justice John Marshall assentou que um jurado (ou um magistrado) só poderia se considerar imparcial se ele estivesse livre da influência dominante do que tenha sido ouvido ou lido fora do tribunal, e com isso ser capaz de fundamentar uma decisão baseada exclusivamente no que foi lido ou ouvido no estrito espaço do processo e do tribunal (courtroom)[3].

Como se vê, não é só no Brasil, portanto, que as relações do Poder Judiciário com os meios de comunicação de massa têm se mostrado controvertidas. A dificuldade apresenta-se, de maneira bem marcante, precisamente e sobretudo, num quadro de regularidade constitucional, em que se deve, simultaneamente, assegurar, de um lado, os princípios constitucionais da liberdade de imprensa e da publicidade dos atos do poder público; e de outro, o princípio do devido processo legal àqueles que são acusados. De fato, em circunstâncias normais, o que a experiência internacional vem revelando é que os meios de comunicação social, em boa parte das vezes, se valem da liberdade de imprensa para converter os julgamentos das pessoas acusadas de crimes em verdadeiros espetáculos que vão se transformando, hoje em dia, em uma das mais apreciadas fontes de entretenimento humano, sobretudo, para os curiosos. Com isso, é fácil notar que a cláusula constitucional do devido processo legal, invariavelmente, acaba vítima de irreparáveis formas de violação.

Esse estado de coisas explica a resistência que, há décadas, integrantes da Suprema Corte norte-americana, a exemplo de tribunais de outros países, opõem às transmissões por rádio ou televisão de suas audiências e sessões. Aliás, na Suprema Corte norte-americana, essa é uma das poucas questões em que tanto juízes conservadores como os mais liberais têm revelado a mesma opinião. Anos atrás, questionado sobre o que achava da possibilidade de a Corte Suprema abrir as suas portas à televisão, o Justice David Souter, que serviu ao Tribunal até 2009, não poderia ser mais enfático: “O dia em que você enxergar uma câmera dentro da nossa Corte, isto estará acontecendo por cima do meu cadáver[4]”.

Earl Warren, um dos mais célebres presidentes da Suprema Corte, insuspeito na defesa dos direitos fundamentais, especialmente, da liberdade de imprensa, tendo comandado o Tribunal no período que passou para história como a era de ouro da defesa dos direitos civis e constitucionais, no caso Estes vs. Texas, acentuou os limites a que os meios de comunicação (mass media), especialmente a televisão e o rádio, devem se sujeitar para não interferir no devido processo legal. Segundo o grande magistrado, a indústria da televisão, como os outros meios de comunicação, deve ser livre para relatar e informar os seus telespectadores sobre os julgamentos”, com o que se garante a liberdade de imprensa. Contudo, segundo o grande magistrado, “o direito dos meios de comunicação de emitir comentários sobre processos judiciais não traz com ele o direito de intrometer-se (inject) – eles mesmos – no tecido do processo judicial para alterar a finalidade desse mesmo processo. Em resumo, a televisão é uma das grandes invenções de todos os tempos e pode desempenhar um inestimável e positivo papel na sociedade. Mas a câmera de televisão, assim como outras inovações tecnológicas, não tem direito a impregnar a vida de todos em desrespeito de direitos constitucionalmente protegidos. A indústria da televisão, como as outras instituições, tem uma área adequada para as suas actividades e limitações além das quais não pode ir com suas câmeras. Essa área não se estende a um tribunal americano. Ao entrar no santuário sagrado, onde a vida, liberdade ou propriedade das pessoas estão em perigo, representantes de televisão têm apenas os direitos do público em geral, ou seja, estar presente, para observar o processo, e, posteriormente, se quiserem, relatá-los[5].

Paul Thaler, em clássico estudo sobre a influência dos meios de comunicação nos processos judiciais (Watchful Eye: American Justice in the Age of the Television Trial[6]), depois de uma extensa pesquisa, chega a conclusão de que “a presença de câmeras no tribunal é uma tecnologia difundida que pode afetar a percepção do público quanto ao processo judicial”. Chegou a essa conclusão após entrevistar jornalistas e vários participantes do processo (advogados, juizes, promotores e jurados), evidenciando que os meios de comunicação alteravam o comportamento e atitudes desses participantes, concluindo, com base no seu estudo, que os meios de comunicação podem, mediante o máximo de exposição que projetam, subverter o processo sóbrio da justiça em mero espetáculo, isto é, em um evento de mídia e de entretenimento.

O livro é uma pesquisa fascinante com proeminentes jornalistas, acadêmicos e membros do sistema legal, onde se condensam as suas observações em um apanhando histórico e sobre a psicologia dos “julgamentos televisivos”. Na obra, há também um longo estudo sobre vários julgamentos famosos, que tiveram lugar nos Estados Unidos, incluindo-se a perspectiva do juiz, dos advogados, testemunhas e jurados, assim como do próprio acusado. O autor conclui que o processo de justiça está lentamente sendo transformado em um veículo de entretenimento, bem ao contrário do que ocorria nos julgamentos de eras passadas.

Daniel M. Kolkey, no The Califórnia Bar Journal, em artigo singularmente intitulado “Deveriam as Câmeras ser banidas das Cortes da Califórnia?” (Should cameras be banned from California’s courts?[7]), respondendo afirmativamente, argumenta que os julgamentos pela televisão podem distorcer a verdade do processo na busca de um julgamento criminal justo e diminuir a vontade das testemunhas em cooperar.

Em seu artigo, conclui o autor, ao meu sentir corretamente, que o propósito principal de um julgamento criminal não é o de educar ou entreter, mas conduzir um processo solene para apurar a verdade sobre uma suposta violação das leis penais, tudo em conformidade com os princípios do devido processo legal e da justiça. Conclui que “os julgamentos pela televisão distorcem o processo de busca da verdade (truthseeking) e prejudica o direito do réu a um julgamento justo, alterando o comportamento dos participantes do julgamento, contaminando o júri e desencorajando (chilling) a colaboração das testemunhas”. Além disso, julgamentos televisivos interferem com a privacidade tanto das vítimas de crime, como das testemunhas e do réu. Por isso, segundo o autor, a decisão de televisionar um julgamento não deveia ficar à discrição de cada magistrado, na base de decisões caso a caso, devendo ser, ao contrário, uma proibição geral e vinculativa, concluindo que, ao transformamos nossos julgamentos criminais em uma forma de entretenimento, estamos a minar a dignidade e o respeito para com as nossas instituições judiciais, sobre a qual repousa a sua própria razão de ser e sobrevivência final[8].

Em recente audiência no Senado dos Estados Unidos, o Justice Antonin Scalia[9], depois de se referir ao exemplo brasileiro, que ele conheceu pessoalmente, rejeitou mais uma vez a possibilidade de transmissões televisivas das sessões da Corte Suprema norte-americana, ao fundamento de que magistrados não têm que educar nem buscar aprovação do público, e sim limitar-se a proceder à aplicação técnica na lei, o que muitas vezes não contará com a concordância da maioria.

A transmissão por meio da televisão confundiria o público, que, na sua maioria, não se predispõe a tomar conhecimento mais extenso e profundo do processo. No dizer do grande magistrado, já aqui sem referência ao caso brasileiro, o público, em transmissões televisivas, receberia a informação por meio de poucas pessoas, pelo que acabam formando uma visão superficial e distorcida do que ali se passou[10]. Com efeito, a televisão, segundo Robert Entner, opera por meio de justaposição de imagens e sons, e por causa da maneira em que o público "lê" a televisão, há uma criação de uma "gramática associativa [que] entorpece as habilidades analíticas do público enxergar[11]."

Tudo considerado, têm os magistrados a enorme responsabilidade de proteger aqueles que participam de um processo judicial, sobretudo as vítimas, as testemunhas e os acusados, da indevida influência que a exposição indiscriminada e espetaculosa de um julgamento pode causar ao seu devido, regular e justo processamento. Entre outras medidas, tem-se sugerido as seguintes imposições de regras e limites: (1) limites à presença e conduta da imprensa no interior dos tribunais; (2) garantir a continuidade do julgamento fora do alcance espacial e até temporal de uma campanha massiva de publicidade contra um determinado acusado; (3) garantir a mudança do local do julgamento ou dos jurados; (4) advertir o juri para ignorar a publicidade externa e (5) até “sequestrar” o júri para isolá-lo da publicidade; por fim, (6) ordem de proteção e proibição de declaração em relação participantes do que diga respeito ao julgamento[12].

Os mandados de proibição de declaração (gag order), por exemplo, foram, originariamente, impostos a participantes de processos (defensores, promotes e demais autoridades envolvidas no processo, inclusive, obviamente, os juízes), impedindo-os de comentar confissões, ou provas, que não tinham sido admitidas como lícitas e que, portanto, não poderiam ser utilizadas contra o acusado[13].

Por fim, segundo Sir Mark Potter, magistrado presidente da Sessão de Família da Justiça para a Inglaterra e País de Gales, de 07 de abril de 2005 a 5 de Abril de 2010, também os juízes togados, que são de carne e osso, em um sentido amplo, estão sujeitos à influência dos meios de comunicação como qualquer outra pessoa, mas o juramento que prestam e o treinamento e a formação técnica a que se submetem devem forçá-los a estar conscientes de sua obrigação de deixarem a sua opinião pessoal de lado, ao decidir um caso que se apresenta diante deles. Essa obrigação aplica-se igualmente às opiniões que eles tenham visto expressadas na e pela mídia, não apenas porque essas opiniões são juridicamente irrelevantes, mas porque elas são quase invariavelmente formadas numa base de conhecimento incompleto e inadequado dos fatos[14].


[1] United States v. Burr, 25 Fed. Cas. 49 No. 14692g (1807).

[2] Como se sabe, essa era um época em que as funções dos juízes da Suprema Corte eram bem diversas, envolvendo funções alheias inclusive as da própria Corte.

[3] United States v. Burr, 25 Fed. Cas. 49 No. 14692g (1807).

[4] No original: The day you see a camera come into our courtroom it’s going to roll over my dead body.

[5] Estes v. Texas, 381 U.S. 532 (1965), p. 586, assim citado no original “So long as the television industry, like the other communications media, is free to send representatives to trials and to report on those trials to its viewers, there is no abridgment of the freedom of press. The right of the communications media to comment on court proceedings does not bring with it the right to inject themselves into the fabric of the trial process to alter the purpose of that process. In summary, television is one of the great inventions of all time and can perform a large and useful role in society. But the television camera, like other technological innovations, is not entitled to pervade the lives of everyone in disregard of constitutionally protected rights. The television industry, like other institutions, has a proper area of activities and limitations beyond which it cannot go with its cameras. That area does not extend into an American courtroom. On entering that [381 U.S. 532, 586] hallowed sanctuary, where the lives, liberty and property of people are in jeopardy, television representatives have only the rights of the general public, namely, to be present, to observe the proceedings, and thereafter, if they choose, to report them.”

[6] Paulo Thaler, o olhar atento – Justiça americana na Idade do Julgamento de Televisão, p.4 (Westport Press, 1994).

[7] (Should cameras be banned from California’s courts?) in http://archive.calbar.ca.gov/calbar/2cbj/96feb/2cbj19.htm, acessado em 3/08/2011.

[8] (Should cameras be banned from California’s courts?) in http://archive.calbar.ca.gov/calbar/2cbj/96feb/2cbj19.htm, acessado em 3/08/2011.

[9] http://www.youtube.com/watch?v=z_Bl2NUGSMs

[10] http://www.youtube.com/watch?v=z_Bl2NUGSMs

[11] Robert Entner, em estudo sobre "Codificação a imagem do Judiciário americano Instituição: uma análise semântica de Ensaios de difusão para averiguar a sua definição do Sistema de Corte" (Ph.D. diss., NYU, 1993), citado em Thaler, p.8, em http://www.lectlaw.com/files/jud08.htm, acesso em 03.08.12

[12] http://www.radford.edu/wkovarik/class/law/1.7fairtrial.html.

[13] Nebraska Press Association v. Stuart, 1976.

[14] Sir Mark Potter. Do the Media Influence the Judiciary?

http://www.fljs.org/uploads/documents/Potter_PB.pdf, acesso em 03.08.12

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