Sem defesa

Inquérito civil não exige contraditório, diz juíza

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4 de agosto de 2012, 6h15

Com base no entendimento de que não há contraditório no inquérito civil, a Justiça de Tatuí (SP) afastou o vereador José Maria Cardoso Filho, o Zetakão, do PR. O político alegou que não teve o direito de se defender durante a investigação do Ministério Público, mas, segundo a juíza Ligia Cristina Berardi Ferreira, isso não é necessário para que haja o afastamento se o intuito for apurar eventuais crimes.

De acordo com a acusação do Ministério Público, Zekatão usou de seu cargo para s apropriar de parte da remuneração de agentes públicos lotados em cargos comissionados na Câmara dos Vereadores de Tatuí. O MP, por meio de Ação Civil Pública, pedia a cassação de Zéketão e a indisponibilidade de seus bens.

A defesa de Zetakão pediu que a ação fosse rejeitada, alegando que ele não teve direito ao contraditório e à ampla defesa no inquérito civil. Contou que ele não foi convocado ou convidado a prestar informações.

“No tocante ao exercício do direito de defesa, tem-se que o acusado se defende em juízo”, respondeu a juíza ao pedido da defesa. Segundo a sentença, do dia 20 de junho, os documentos que instruem a petição inicial contêm fortes indícios de que o vereador se apropriou de parte dos pagamentos de servidores de seu gabinete.

Os documentos aos quais ela faz referência trazem depoimentos de dois ex-funcionários do vereador. Um diz que, apesar de ter salário de R$ 4,6 mil, só recebia R$ 600 mensais, ficando o resto com o vereador. Outro afirma que recebia, também de Zetakão, apenas R$ 1 mil do seu salário de assessora, que deveria ser R$ 3,5 mil.

A juíza entendeu que havia periculum in mora para afastar o vereador de seu cargo, uma vez que sua manutenção na Câmara poderia atrapalhar a produção de provas. Já em relação à indisponibilidade dos bens, a juíza entendeu que não houve elementos suficientes para demonstrar o risco de que, caso o vereador seja condenado, não serão encontrados bens em sua posse para devolver os valores indevidamente recebidos.

Clique aqui para ler a sentença.

Processo 624.01.2011.013488-3

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