Execuções fiscais

Juiz não pode usar regra da PGFN para negar recurso

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4 de agosto de 2012, 5h49

Juízes e desembargadores do Trabalho não podem usar regra administrativa para arquivar processos de execução fiscal. Isso porque os magistrados vinham aplicando a Portaria 815/2011 do Ministério da Fazenda para não julgar casos cujo valor é inferior a R$ 10 mil. De acordo com decisão do corregedor-Geral do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, a regra só se aplica aos membros da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a PGFN.

Levenhagen apontou, em decisão no Pedido de Providências feito pelo procurador-Geral Federal, Marcelo de Siqueira Freitas, a existência de outra portaria — dessa vez da Procuradoria-Geral Federal —, a Portaria-PGF 815/2011, que tem o propósito de “dirimir a ambiguidade inerente à redação” da norma do Ministério da Fazenda.

A Portaria MF 435/2011 estabelece que o “Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 10 mil”.

Mesmo tendo a portaria sido editada pelo Ministério da Fazenda, ela vem sendo usada por juízes do Trabalho para arquivar processos de execução previdenciária cujos valores são menores que R$ 10 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por exemplo, publicou norma determinando que os recursos ou incidentes interpostos pelo INSS ainda não julgados cujos valores sejam menores que R$ 10 mil tenham seguimento negado, por decisão monocrática. O Provimento GP/CR 1/2012 faz referências diretas à portaria do Ministério da Fazenda.

Para Levanhagen, porém, a portaria 815 “expõe claramente a verdadeira vontade do ato administrativo pretérito” ao explicitar que a norma anterior, a portaria 435, “estabelece os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de execução da PGF, responsáveis pela representação judicial da União, PGFN, no acompanhamento das execuções de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho”.

Com isso, fica explícito, na visão de Levenhagen, que a portaria não visa a uniformização das decisões de juízes, mas, sim, de procuradores. Ele conclui que a norma “não acarreta a extinção da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho (artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal), tampouco autoriza a denegação de recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e no artigo 769 da CLT”.

O trecho da Constituição citado diz que compete à Justiça do Trabalho “processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”.

O artigo 557 do CPC diz que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior”.

Já a parte da CLT citada pelo ministro afirma que “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do Direito Processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título”.

Após a decisão do ministro, o TRT-2 alterou o provimento que determinava o não conhecimento dos recursos quando o valor da causa era menor que R$ 10 mil. Para isso, outro provimento — o Provimento 12/2012 — foi editado no dia 24 de julho.

Clique aqui para ler a decisão de Levenhagen.

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