Questão Econômica

Congresso tem rol de projetos de matéria tributária

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4 de agosto de 2012, 7h00

Hoje tramita no Congresso Nacional um sem-número de projetos de lei sobre variados temas. Dentre o universo estritamente tributário, pinçamos alguns que tratam de relevantes temas para as empresas brasileiras do ponto de vista econômico.

O PL 3.100/2012 prorroga, até o último dia do sexto mês subsequente ao de publicação da lei, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata a Lei nº 11.941/2009 (“Refis da crise”), atribuindo à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, a regulamentação dos atos necessários ao seu cumprimento.

Apensado a ele, tramita também o PL 3.091/2012 que se diferencia por buscar a prorrogação (até o último dia do segundo mês subsequente ao de publicação da lei) do prazo para as pessoas jurídicas prestarem as informações necessárias à consolidação das modalidades de parcelamento de que tratam os artigos 1º e 3º da Lei nº 11.941/2009, consignando expressamente que não será possível a retificação de modalidades, bem como a alteração daquelas que já tiveram sua consolidação concluída. Determina, ademais, que a pessoa jurídica deverá efetuar o pagamento, em até três dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações vencidas e não pagas.

A tramitação conjunta dos projetos de leis (que não receberam emendas) aguardam parecer na Comissão de Finanças e Tributação — CFT da Câmara dos Deputados.

A MP 574/2012 foi editada em junho pela presidente da República e atualmente está em trâmite perante o Senado Federal. Ela permite que estados e municípios, bem como autarquias e fundações parcelem, em condições especiais, com redução de juros e multas, suas dívidas com o Pasep.

A MP, inicialmente com pouca relevância para a esmagadora maioria dos contribuintes, passou a ocupar destacado foco com as Emendas 24, 25 e 26.

É que as referidas emendas pretendem: (i) prorrogar, até o dia 31 de dezembro de 2012, o prazo para opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata a Lei 11.941/2009; e (ii) alterar o artigo 1º da Lei 11.941/2009, para o fim de permitir que os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, vencidos até 31 de dezembro de 2011, sejam parcelados em até 360 meses.

A Emenda 25 estabelece, ainda, descontos que variam conforme o prazo de pagamento. Assim, nos termos da referida proposição, o contribuinte que aderir ao parcelamento em até 240 meses terá um desconto de 50% no valor das multas de mora e de ofício, 15% das isoladas e 20% dos juros de mora. Já se a opção for do pagamento em 300 meses, o desconto será de 40% no valor das multas de mora e de ofício, 10% das isoladas e 15% dos juros de mora. Na hipótese de parcelamento em 360 meses, a redução será de 30% no valor das multas de mora e de ofício, 5% das isoladas e 10% dos juros de mora. Em qualquer caso, a redução será de 100% sobre o valor do encargo legal.

As Emendas 24 e 26 também propõem que o valor de cada parcela seja calculado com base em percentual da receita bruta do mês anterior ao pagamento das parcelas. Os percentuais variam de acordo com o regime tributário das pessoas jurídicas.

A referida MP aguarda a instalação da Comissão Mista do Senado designada para proferir parecer sobre a matéria.

O PL 6.722/2010 institui o Programa de Fomento e Incentivo à Cultura —Procultura— com a finalidade de estimular, captar e canalizar recursos para programas, projetos e ações culturais que concretizem os princípios constitucionais estabelecidos nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal, complementando os programas e ações financiadas pelo Tesouro Nacional, reformando, aprimorando, fortalecendo e democratizando os instrumentos normativos vigentes (dentre os quais a Lei Rouanet — Lei 8.383/1991, que se busca revogar) e dando outras providências relativas ao desenvolvimento das políticas públicas de cultura no país. Ao referido projeto de lei estão apensos os seguintes PLs: 1.139/2007; 2.151/2007; 2.575/2007; 3.301/2008; 3.686/2008; 4.143/2008; e 7.250/2010).

O aspecto mais controvertido do PL diz respeito à alteração da possibilidade de isenção do IR de até 100% do montante destinado a um projeto cultural e à autorização de que o valor seja lançado como despesa operacional (medida que amplia o benefício fiscal).

Em sua redação original, o PL previa que o interessado em investir passaria a participar com ao menos 20% do total. A intenção era afastar a velha crítica à Lei Rouanet no sentido de que a atratividade do modelo para os investidores, com um retorno garantido de 100% do investimento como ganho contábil e, com a possibilidade de lucro no empreendimento, projeta uma dependência ao instrumento que tem pouca probabilidade de ser substituído por um modelo de sustentabilidade, sem a alteração do marco normativo e regulatório que lhe dá base.

Pela versão atual, continua em vigor a possibilidade de uma empresa financiar iniciativa cultural com 100% de recursos oriundos de renúncia fiscal. A compensação para o recuo da Câmara seria um sistema pelo qual cada projeto ganharia pontos de acordo com seu interesse e contrapartidas sociais (como gratuidade, ações educativas, entre outros). Assim, quanto maior o número de requisitos cumpridos pelos projetos, maior a probabilidade de uma empresa se aproximar do patamar de dedução integral.

A proposição está sujeita à apreciação conclusiva na Câmara dos Deputados e depois seguirá ao Senado Federal.

O PLV 18/2012 é o projeto de conversão da MP 563/2012, que trata sobre diversos assuntos, concentrando no mesmo diploma: (i) a instituição de novos programas de incentivo fiscal (Pronon, Pronas, Prouca, Reicomp, REPNBL – Redes, Inovar-Auto); (ii) a alteração de programas já estabelecidos (Reporto, Padis, Repes, Recap); (iii) desonerações pontuais (como: prorrogação de suspensão de PIS/Cofins para o setor de papel imprensa e desoneração da folha de pagamento, dentre outras); e (iv) mudanças no método de arbitramento e aplicação das regras de preço de transferência.

Mencionada MP teve suas proposições profundamente alteradas pela Comissão Mista do Senado Federal e também pela Câmara dos Deputados, dada a relevância e variedade de suas propostas. Dentre as alterações promovidas ao texto original, trataremos apenas das referentes à desoneração da folha de pagamento.

Nesse sentido, destacamos a exclusão de alguns códigos NCM de produtos industriais cujos fabricantes vêm sendo prejudicados pela substituição da contribuição sobre a folha de pagamento por contribuição sobre o faturamento. Os produtos são os seguintes: (i) material para andaimes, armações ou escoramento (treliças para construção civil — 7308.40.00); (ii) outras partes de monitores e projetores, de aparelhos receptores de televisão e de aparelhos receptores para radiodifusão (8529.90.20); (iii) fios e cabos (8544.49.00); (iv) automóveis para transporte de passageiros (8703.22.90 e 8703.23.90); e (v) tratores rodoviários para semirreboques (8701.20.00).

O PLV em comento deve ser apreciado até o dia 15 de agosto pelo Plenário do Senado Federal, sob pena de não ser convertido em lei e ter a vigência da MP 563/2012 cessada.

O PLS 410/2009 eleva de trinta para cinquenta por cento, nos anos-calendário de 2010, 2011 e 2012, o limite previsto nos artigos 15 e 16 da Lei 9.065/1995 para a compensação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

A Lei 9.065/1995, em vigência desde 1º de janeiro de 1996, impôs restrição no aproveitamento de prejuízos acumulados nos exercícios anteriores para o fim de abater o lucro apurado no exercício corrente.

Por meio da “trava dos 30%”, a pessoa jurídica foi autorizada a utilizar o estoque de prejuízos acumulados para abater não mais do que 30% do lucro apurado no exercício corrente, tendo, assim, que submeter à tributação pelo menos 70% do lucro corrente. A mesma trava na compensação foi imposta ao aproveitamento de base de cálculo negativa de CSLL.

A iniciativa legislativa em análise, para os anos-calendários de 2010, 2011 e 2012, autoriza o aproveitamento do prejuízo fiscal para abater metade (50%) do lucro apurado no exercício corrente. Foi proposta para proteger, em certa medida, as empresas brasileiras dos efeitos danosos da crise econômica e financeira mundial de 2008. Embora redigida com tal escopo, o Parecer 961/12, concluiu pela atualidade da medida em razão da persistência dos focos de turbulência, especialmente na Zona do Euro, que ainda ameaçam a estabilidade econômica dos países emergentes, entre eles o Brasil.

O PL foi aprovado pela Comissão de Assuntos do Senado e aguarda até o dia 7 de agosto o decurso do prazo para a interposição de recurso para que a matéria seja apreciada pelo Plenário. Caso o prazo transcorra in albis, o projeto seguirá para votação na Câmara dos Deputados.

O PLS 85/2010 altera o procedimento de deliberação conjunta entre Estados e Distrito Federal para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS sobre produtos e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, instituindo a necessidade de aprovação da concessão pela maioria absoluta dos estados e Distrito Federal, em substituição a atual uninimidade prevista pela Lei Complementar 24/1975.

Consta da Exposição de Motivos do Projeto de Lei citado que essa mudança permitiria corrigir a disfuncionalidade das regras vigentes, particularmente a que estabelece a exigência de unanimidade nas decisões colegiadas do Confaz.

Argumenta o autor da referida proposta legislativa que em consequência da exigência da unanimidade muitas unidades federativas “acabam sendo forçadas a legislar à margem do Confaz, como única forma de preservar legítimos interesses econômicos e sociais”.

Prossegue aduzindo que as decisões estaduais de concessão de incentivos à margem da legislação têm gerado ações no âmbito do STF, que redundam em instabilidade jurídica e prejuízos econômicos para todas as partes envolvidas na política de concessão de incentivos e benefícios fiscais no âmbito estadual.

Por tais razões, propõe não somente a quebra de unanimidade já mencionada como também as mudanças das consequências e penalidades relacionadas à infração às regras estabelecidas pela LC 24/1975.

De fato, hoje as regras atuais consideram: (a) nulo o ato de concessão do benefício ou incentivo; (b) ineficaz o crédito fiscal; e (c) determinam a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido.

De acordo com o modelo proposto, estabelece como possíveis penalidades: (i) o Tribunal de Contas da União considerar irregulares as contas do ente público; (ii) a suspensão da transferência de valores referentes ao (ii.a) Fundo de Participação dos Estados — FPE e (ii.b) outros fundos já extintos na atual Constituição. Propõe ainda que: (iii) o descumprimento das regras passe a ser considerado como desrespeito ao artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF; e (iv) seja aplicado o Código Penal e outras peças legais como forma de penalizar o administrador público que der causa ao descumprimento da lei.

Além de alterar a LC 24/1975, o Projeto também propõe que sejam considerados legais e, portanto, mantidos, todos os benefícios, isenções e incentivos vigentes na data de promulgação da nova lei.

O projeto de lei em trâmite no Senado Federal, que já havia sido relatado e recebido parecer favorável, com redação substitutiva, retorna à Comissão de Assuntos Econômicos e aguarda designação de novo relator.

Ainda no tocante ao tema central (guerra fiscal entre os estados), três notas se fazem relevantes: 1ª) tramitam dois outros Projetos de Lei do Senado, a saber: PLSs 240/2006 e 170/2012; 2ª) os referidos projetos legislativos causaram a interrupção da apreciação da Proposta de Súmula Vinculante 69 do Supremo Tribunal Federal, que trata sobre o assunto em epígrafe e conta com o seguinte teor: “Qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional”; 3ª) há rumores no sentido de que um substitutivo aos três projetos deve ser apresentado no segundo semestre pelo senador Delcídio do Amaral considerando propostas já discutidas entre o governo federal e os estados.

Cabe lembrar, ademais, que alguns Projetos de Emendas Constitucionais alteram as regras de arrecadação do ICMS sobre o comércio eletrônico (e-commerce), com a canalização de parte dos recursos auferidos pelo recolhimento do ICMS ao estado de destino (PECs 56, 103 e 113, todas de 2011). É que na sistemática constitucional de arrecadação em vigor apenas o estado de origem da mercadoria detém legitimidade para tributar.

Após a aprovação do texto consolidado apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania — CCJ, depois de concluído o Parecer 817/12, foram arquivados os processos referentes às PECs 56 e 113, devendo os seus desdobramentos ser acompanhados junto à PEC 103, que foi remetida à Câmara de Deputados para exame em 9 de julho de 2012.

Devido ao caráter novo da incidência que se propõe, cabe registrar algumas particularidades de tais projetos, especialmente considerando as suas redações originais e as características nucleares do texto consolidado.

Nesse sentido, a PEC 56/2011 altera o regime de tributação do ICMS nas operações interestaduais decorrentes de faturamento direto para o consumidor final localizado em outro Estado, abrangendo tão somente as de comércio eletrônico (e-commerce).

Na PEC 103/2011 o texto original propõe que Resolução do Senado Federal defina as futuras alíquotas, propondo percentuais provisórios até que referida regra seja editada. Nos termos iniciais da PEC em análise, a repartição provisória asseguraria ao estado de localização do destinatário da mercadoria 70% do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Por sua vez, o PEC 113/2011 altera o regime de tributação do ICMS nas operações interestaduais decorrentes de faturamento direto para o consumidor final localizado em outro estado, abrangendo não somente o comércio não presencial ou eletrônico (e-commerce), como na PEC 103/2011, como também o comércio presencial.

No texto consolidado apresentado pela CCJ, a emenda substitutiva se diferencia do texto original das PECs para prever que: (i) em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizados em outro estado, aplicar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre (i.a) a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual, quando o consumidor final for contribuinte do imposto; (i.b) a alíquota interna do estado remetente e a alíquota interestadual, quando o consumidor final não for contribuinte do imposto.

Com o propósito de evitar que o remetente, localizado em outro estado, torne-se substituto perante o estado de destino, atribuiu-se a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao (ii.a) destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e (ii.b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Como se vê, são muitas as razões para o acompanhamento do trabalho dos nossos parlamentares referente ao trâmite dos projetos de leis que versam sobre o tema tributário, inclusive com a promoção de profundas mudanças no ordenamento jurídico-tributário, razão pela qual não só a comunidade jurídica como também toda a sociedade civil organizada deve ficar de olho no Congresso Nacional.

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