Poder de fiscalização

Revista de empregado pode ser feita sem contato físico

Autor

3 de agosto de 2012, 17h44

Empresas podem revistar bolsas de empregados desde que não abusem do direito. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que examinou Recurso de Revista interposto pela rede de lojas Renner. A Turma considerou regular a prática e não concedeu indenização a um ex-empregado das Lojas Renner S.A., que se disse indignado com a revista de seus objetos pessoais pela empresa.

No julgamento, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, destacou que a atual jurisprudência do TST considera que a revista visual de objetos pessoais não ofende a dignidade dos empregados quando é feita de forma impessoal e indiscriminada. Segundo ele, se executada desse modo a verificação não pode ser considerada ilícita, uma vez que decorre dos poderes de direção e de fiscalização do empregador.

O TST reformou o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou ofensiva a verificação de pertences pessoais, principalmente quando feita sem prévia comunicação aos comerciários, e na qual eram retiradas peças de vestuário ou tênis dos armários individuais. O fundamento principal da decisão regional foi o fato de a empresa possuir câmeras de vídeo em todos os setores onde o empregado circulava, pois a revista só se justificaria se não houvesse outro meio de fiscalização.

A empresa sustentou que sempre foi cuidadosa ao fazer a revista e que esta não causava qualquer espécie de constrangimento, pois a operação era feita de forma individualizada e sem contato físico com o empregado. Quanto às câmeras, seu objetivo era controlar a movimentação interna da loja.

Na decisão unânime da 7ª Turma, constou que as provas dos autos mostraram que não houve exposição indevida dos revistados ou adoção de critérios discriminatórios, como, por exemplo, a escolha direcionada de um ou outro empregado. Para a Turma, é irrelevante o fato de a empresa ter instalado câmeras de vigilância. Os empregados foram avisados a respeito da instalação e o sistema foi disposto em áreas que preservavam a intimidade dos trabalhadores. Além disso, nos termos registrados pela sentença, o equipamento se destinava ao monitoramento dos clientes da loja, direito da empresa no zelo de seu patrimônio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-164200-20.2007.5.04.0203

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!