Limitação à carreira

Idade máxima de 65 não se aplica a juízes de carreira

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3 de agosto de 2012, 4h45

A idade máxima de 65 anos, exigida pelo artigo 115 da Constituição Federal para ingresso nos tribunais de segundo grau, somente se aplica ao quinto constitucional, e não aos magistrados de carreira. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu liminar a uma juíza, indicada por antiguidade a integrar o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná.

Adayde Santos Cecone impetrou no STJ mandado de segurança contra o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Apesar de ela ter sido indicada de forma unânime pelo pleno do TRT-PR para ocupar vaga destinada ao critério de antiguidade, Cardozo deixou de encaminhar expediente à Presidência da República, sob a alegação de que a juíza tem mais de 65 anos.

Para o STJ, “constitui verdadeira limitação à carreira do magistrado a imposição de idade máxima para integrar lista tríplice para vaga proveniente de aposentadoria por antiguidade de TRT” (MS 13.659). Segundo o entendimento da Corte, o artigo 115 da CF aplica-se somente ao quinto constitucional — destinado aos advogados e membros do Ministério Público —, cujos cargos são isolados dentro dos TRTs.

A liminar determina ao ministro da Justiça que encaminhe o nome da juíza para a Presidência da República. Ao dar a decisão, o presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, considerou que o aguardo da tramitação do processo até a decisão final colocará em risco seu resultado útil, caso seja concedida a segurança. “Ou a impetrante [a juíza] terá alcançado a idade da aposentadoria compulsória ou terá pouco tempo para exercer o cargo para o qual foi indicada”, justificou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Mandado de Segurança 18840.

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