Programa de parcelamento

Débito tributário pode ser discutido após sua confissão

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3 de agosto de 2012, 8h00

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão proferido no Recurso Especial 1.124.420/MG (publicado em 14/3/2012), pacificou mais uma questão que atormentava os contribuintes: a impossibilidade de impugnar os débitos tributários administrativa ou judicialmente como requisito para a inclusão em parcelamentos. Nesse caso, o julgamento foi realizado pelo rito dos recursos repetitivos, liquidando qualquer controvérsia porventura existente.

É sabido que a obrigação tributária é proveniente de lei, ou seja, ela é uma imposição do legislador e não uma convenção entre este e o contribuinte. No entanto, os parcelamentos oportunizados pelos entes federados comumente sujeitam o devedor a dois requisitos que extrapolam esse tipo de obrigação, por serem relevantes apenas em âmbito privado: a confissão de dívida e a renúncia sobre eventuais discussões sobre o débito.

No caso analisado pelo STJ, a empresa recorrida, que havia embargado o débito em Execução Fiscal, submeteu-se ao regime previsto na Lei 10.684/2003, que instituiu o Parcelamento Especial (Paes). Assim procedendo, assinou o termo de confissão do saldo devedor, sobrevindo requerimento da Fazenda Nacional para extinção do feito com julgamento de mérito (art. 269, V do CPC). No entanto, o entendimento em primeira instância foi no sentido de extingui-lo sem julgamento de mérito (art. 267, VI e VIII do CPC), o que possibilita o questionamento em outras ocasiões.

A Fazenda Pública recorreu até o STJ, que, com o magistral voto do ministro relator Napoleão Nunes, firmou o entendimento de que “a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial (Paes) deve ser expressa”. Continuando a mencionar o ocorrido no caso concreto, destacou acertadamente que “muito embora para a adesão ao Refis a lei imponha a confissão irretratável da dívida (art. 4º, II da Lei 10.684/03), se o parcelamento foi concedido pela administração sem que obedecidos os ditames legais, é defeso ao Judiciário substituir as partes e decretar a renúncia de ofício, uma vez que não são os termos do parcelamento que estão sendo discutidos na vida judicial, mas os aspectos singulares do débito cobrado”.

É ressaltado no voto condutor que a confissão de dívida abarca fatos que legitimam o seu lançamento, ou seja, sua própria existência. Não impede, entretanto, a discussão sobre as alíquotas ou outras matérias que envolvam a situação fática.

E, mesmo que haja confissão quanto à existência do débito nos autos (antes da prolação da sentença, como já sinalizado pelo STJ, em 2011, no julgamento do Recurso Especial 1.220.327/MA), o magistrado não está autorizado, sem a expressa anuência do contribuinte, a extinguir o feito com resolução do mérito. Isso por um motivo simples: acaso o contribuinte opte por excluir seu débito do âmbito do parcelamento, por quaisquer motivos, este passa a ter sua exigibilidade restabelecida, mas com a impossibilidade de rediscussão, violando frontalmente os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

Portanto, considerando que não são legítimas as restrições quanto à discussão de débitos tributários, pois o parcelamento é apenas uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal (art. 151, inciso VI do CTN), não devem ser esquecidos os princípios processuais basilares, constitucionalmente previstos, indiferente a ocorrência de confissão, como demonstrou a acertada decisão proferida pelo STJ.

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