Piso do magistério

CNJ anula ato do TJ-RS que suspendia apelações

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2 de agosto de 2012, 17h30

‘‘O Ato nº 04/2011, editado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é nulo, porque atenta contra primados básicos do ordenamento jurídico, em especial o constitucional direito de acesso ao Judiciário ou da inafastabilidade da jurisdição.’’ A declaração de nulidade partiu do conselheiro Emmanoel Campelo, do Conselho Nacional de Justiça, ao julgar procedente, em caráter monocrático, um Pedido de Providência feito por um advogado gaúcho, no dia 23 de julho.

O ato administrativo recém-anulado determinava a suspensão de todas as Apelações Cíveis em processos que tratam do piso salarial dos professores da rede estadual de ensino, enquanto não houvesse decisão final sobre a Ação Civil Pública 001/1.11.0246307-9, ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Rio Grande do Sul. O MP pede o cumprimento da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Na raiz de todo o imbróglio, está o julgamento da ADI 4.167 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da Lei –, o que gerou uma enxurrada de ações judiciais.

Embora tenha sido concebido com a melhor das intenções, considerando que o tribunal não dá mais conta da montanha de processos, Campelo disse não era possível mantê-lo. ‘‘Com efeito, há e sempre haverá uma tensão de difícil solução entre os princípios do acesso à Justiça e da razoável duração do processo, na medida em que o maior acesso impõe imensa sobrecarga aos magistrados’’, admitiu. Entretanto, a pretexto de ajustar os números aterradores do Poder Judiciário, ‘‘não se pode atentar contra as garantias que tão penosamente foram conquistadas ao longo do nosso amadurecimento institucional’’, disse. Como a decisão foi prontamente aceita pela direção do TJ-RS, o conselheiro nem precisou remetê-la ao plenário do CNJ.

As razões
O Ato nº 04/2011 foi assinado no dia 29 de setembro de 2011, pelo então primeiro vice-presidente da corte, desembargador José Aquino Flôres de Camargo. Neste, José Aquino suspendeu a distribuição de Apelações que versassem, ainda que alternativa ou cumulativamente, sobre questão do piso salarial nacional para o magistério público da rede estadual. Também determinava que os autos dos processos das Apelações fossem mantidos em local próprio, aos cuidados do Departamento Processual do Tribunal de Justiça, em separado do arquivo inativo, de modo a permitir sua imediata distribuição após o julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo MP-RS.

O sobrestamento dos processos, como decorrência da edição do ato, tinha o propósito de conferir agilidade à prestação jurisdicional, na medida em que “há uma demanda que pode se traduzir em verdadeiro leading case”.

Insatisfeito com a camisa-de-força do sobrestamento, o advogado Tibicuera Menna Barreto de Almeida, tesoureiro da secional da OAB em Santa Cruz do Sul, em defesa de suas prerrogativas e de seus clientes, ajuizou o Pedido de Providências no CNJ no dia 26 de março deste ano, para anular a medida.

Em seu arrazoado ao CNJ, o advogado lembrou que qualquer cidadão que tenha o seu direito lesado ou ameaçado pode recorrer ao Judiciário — a chamada inafastabilidada da jurisdição —, pois isso está previsto no rol das garantias fundamentais. Desse modo, não é dado ao juiz mitigar o direito em tela, nem mesmo sob pretexto de aperfeiçoamento ou celeridade processual, visto se tratar de autêntica cláusula pétrea – conforme o artigo 60, parágrafo 4º, incisos II e IV, da Constituição Federal.

Ressaltou que a busca pelo seu direito no Poder Judiciário não se deu por culpa do servidor do magistério, mas pela inércia do Poder Executivo estadual, ao descumprir a lei do piso nacional. Sustentou ser inaceitável penalizar o cidadão que busca seus direitos de forma individualizada, face a uma ação coletiva que poderá se estender por longo período. Além do mais, as ações individuais e a coletiva são diferentes na titularidade e no pedido, não havendo litispendência.

‘‘Não é possível que o cidadão comum sofra abuso de poder, em prejuízo ao seu patrimônio financeiro, se não existe regra pertinente autorizando tal imposição. E, no caso em epígrafe, não existe norma legal que autorize o sobrestamento/suspensão do feito individual em face de demanda coletiva, impondo o prosseguimento e garantia do direito pessoal do credor comum’’, encerrou.

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