Jornada exploratória

Camargo Corrêa terá de pagar R$ 500 mil ao FAT

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2 de agosto de 2012, 21h19

A Intercement Brasil S/A, atual denominação da Camargo Corrêa Cimentos S/A, foi condenada por dano moral coletivo e terá de pagar R$ 500 mil ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A empresa exigia que seus empregados trabalhassem além da jornada legal.

No Agravo de Instrumento analisado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa contestou o dano moral e o valor arbitrado para a reparação. Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, as alegações de divergência jurisprudencial não se confirmaram.

Quanto ao valor arbitrado pelo tribunal carioca, o relator afirmou que a decisão observou o princípio da razoabilidade, já que, ao estabelecer a quantia de R$ 500 mil, considerou o porte social e econômico da empresa. Ele afirmou que, em razão da Súmula 126, não seria possível reexaminar os fatos do processo para rever o valor fixado. A decisão foi unânime.

Inspeção
Segundo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, inspeção da Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na unidade da Intercement Brasil S/A de Jacarepaguá (RJ) flagrou empregados trabalhando em regime de horas extraordinárias superior ao autorizado pelo artigo 59 da CLT (duas horas) e detectou também o descumprimento do artigo 66 da CLT, que trata do intervalo intrajornadas, e garante ao empregado o gozo de um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornada de trabalho.

A empresa, ao se defender, afirmou que somente os motoristas e, ainda assim, de forma excepcional, é que prestavam trabalho extraordinário além do limite da CLT, devido à necessidade de conclusão de serviços inadiáveis, considerando que a matéria comercializada, o cimento, é perecível e, após iniciado o processo de mistura, é impossível interrompê-lo. Apontou também como causa do alongamento dos trabalhos os horários de entrega e a necessidade de adequação às exigências do tráfego.

Porém, tanto para a juíza da 58ª Vara do Rio de Janeiro quanto para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), as provas dos autos demonstram que os empregados trabalharam em jornada extraordinária por todo o período de vinculação, e não apenas em certas ocasiões ou épocas do ano, como alegado pela empresa. Na sentença, inclusive, a magistrada chamou a atenção para os registros de horário de um dos operários, que trabalhava, de forma ininterrupta, até por 16 horas.

Para a juíza, a empresa deveria ter montado escala de revezamento de modo a permitir o descanso de seus empregados. Tal comportamento, ainda de acordo com a magistrada, autorizava a conclusão de que a empresa mantinha sua atividade econômica com número insuficiente de trabalhadores, e demonstrava "de forma robusta" seu "total desprezo pela saúde dos trabalhadores". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR–77500-38.2008.5.01.0058

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