Interesse público

Divulgar atestado médico não causa dano moral

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1 de agosto de 2012, 5h25

 Divulgar atestados médicos de servidor municipal na imprensa, para justificar à comunidade suas faltas ao trabalho, não constitui ato ilícito ou abuso de direito que enseje indenização. Com esta linha de entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que livrou o Município de Engenho Velho de indenizar um servidor que teve dois atestados médicos divulgados no jornal Folha da Produção por ordem do prefeito.

Os desembargadores, assim com o juízo de primeiro grau, entenderam que a publicação da matéria não teve conotação pejorativa ou a intenção de denegrir a imagem do autor diante da comunidade. Além disso, o próprio autor solicitou publicamente ao prefeito que explicasse, ‘‘com documentos’’, os motivos de sua transferência de setor. A sessão de julgamento do recurso de Apelação, que não teve provimento, aconteceu no dia 18 de julho. Cabe recurso.

O caso
O servidor afirmou que a divulgação da cópia dos atestados médicos, que justificaram a ausência no trabalho, violou sua privacidade e lhe causou enorme abalo moral. Na Ação Indenizatória por Dano Moral que ajuizou na Vara Judicial da Comarca de Constantina (RS), alegou que, por causa da exposição, se tornou alvo de especulações e chacotas.

A municipalidade apresentou contestação. Disse que tudo começou quando o autor, que era vereador e motorista do transporte escolar, passou a enfrentar problemas de saúde. Como apresentou seguidos atestados médicos para se afastar do trabalho, a Administração Municipal resolveu transferi-lo para o parque de máquinas. Explicou que o servidor foi à tribuna da Câmara exigir que o prefeito explicasse, com documentos, os motivos de sua transferência – o que se deu com a publicação de matéria no jornal Folha da Produção, edição de 28 de julho de 2010.

A sentença
A juíza de Direito Solange Moraes, após ouvir as testemunhas, não vislumbrou qualquer situação que levasse o autor a ser alvo especulações e brincadeiras — ou que pudesse ferir sua honra de modo significativo. ‘‘Somente afigura-se dano moral a dor, o constrangimento e a humilhação intensas e que fujam à normalidade, interferindo de forma decisiva no comportamento psicológico do indivíduo’’, escreveu na sentença.

A juíza indeferiu o pedido de indenização justamente por não ter encontrado três requisitos essenciais para a obrigação de reparar por dano moral: o dano, a ilicitude do ato e o nexo causal, nos termos do artigo 186, combinado com o artigo 927, do Código Civil. Salientou que, em se tratando de fato veiculado pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais surge quando a matéria for propagada com a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro.

Explicou que a publicação dos atestados não teve a intenção de denegrir ou atacar a imagem ou a vida pessoal do autor, mas divulgar fatos a respeito de sua situação funcional como servidor público – e a pedido do próprio. ‘‘Esse ‘aclaramento’ da vida funcional do servidor, principalmente quando responsável pelo transporte escolar, atende, na verdade, ao interesse de toda uma coletividade’’, reforçou a juíza. Salientou, conforme prescreve o parágrafo 1º, do artigo 49 da Lei de Imprensa, que inexiste abuso na veiculação da notícia quando o fato divulgado for verídico e estiver presente o interesse público na informação.

Decisão endossada pelo Tribunal
Derrotado, o servidor interpôs recurso de apelação no TJ pleiteando a reforma do julgado. Em síntese, sustentou que a sentença se equivocou em atribuir-lhe parcela de culpa no episódio. Afinal, cobrar explicações não libera o prefeito para divulgar seus atestados médicos.

A relatora do caso, desembargadora Marilene Bonzanini, concordou integralmente com a sentença da juíza da Comarca de Constantina, adotando seus fundamentos como razões de decidir. ‘‘A matéria jornalística tão-somente relatou os fatos objetivamente, sem qualquer juízo de valor ou conotação sensacionalista, o que inviabiliza a pretensão indenizatória do autor’’, agregou a magistrada, negando provimento ao recurso.

O voto da relatora foi seguido, à unanimidade, pelos desembargadores Tausso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira, que preside a 9ª. Câmara Cível.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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