Tráfico de drogas

Réu só precisa ser intimado do teor do acórdão

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30 de abril de 2012, 15h31

A necessidade de intimação pessoal do réu preso para a sentença não se estende às decisões de tribunais. O entendimento é do ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou Habeas Corpus a réu condenado a três anos e nove meses em regime fechado por tráfico de drogas.

De acordo com os advogados, por conta da falta de intimação, o réu não conseguiu apelar da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve a sentença condenatória. O réu alegou constrangimento ilegal e cerceamento de defesa no pedido de Habeas Corpus

O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, negou o HC. Disse que a intimação pessoal do réu só precisa acontecer na fase de sentença. Para as decisões de tribunais, basta a publicação do acórdão e a intimação do teor do julgamento. “Havendo defensor constituído, basta seja ele intimado do teor do julgamento proferido em sede de apelação”, votou. Foi acompanhado por todos os ministros da turma. As informações são da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 233460

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