Direito imprescritível

União deve indenizar filhos de advogado enforcado

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27 de abril de 2012, 7h42

É imprescritível o direito à indenização por fatos decorrentes de prisão e tortura cometidos durante a Ditadura, pois este período foi marcado por graves violações contra os direitos fundamentais da pessoa humana. Com este entendimento, já pacificado na jurisprudência da corte, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatou o pedido dos filhos de um advogado que morreu enforcado na cadeia no início da década de 70, auge da repressão.

Na primeira instância, o pedido foi negado. A juíza Stella Stefano Malvezzi, da Subseção Judiciária de Londrina (PR), indeferiu o pleito. Segundo ela, ocorreu a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.

O relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, no entanto, reformou a decisão. Afirmou que a prescrição quinquenal deve ser afastada quando a causa de pedir se relaciona as perseguições políticas ocorridas na época da Ditadura (1964-1985). ‘‘Assim, como deriva de atos de exceção, reputo inaplicáveis as regras específicas que regulam a prescrição administrativa, até mesmo porque o entendimento contrário acarretaria a possibilidade do transcurso do lapso prescricional durante o próprio regime de exceção, o que é inaceitável’’, completou.

Com o entendimento do relator, que obteve unanimidade do colegiado, cada um dos dois autores deve receber da União R$ 100 mil de indenização a título de ressarcimento moral. A decisão do TRF-4 foi tomada na sessão de julgamento ocorrida dia 17 de abril. Cabe recurso.

O caso
Segundo informações compiladas na sentença e no acórdão, o advogado Henrique Cintra Ferreira de Ornellas foi preso por agentes do governo militar no dia 16 de agosto de 1973. Ele foi acusado de integrar uma quadrilha de assaltantes, corruptores, falsificadores e homicidas, presumidamente ligados à subversão. No dia 21 de agosto, no recinto do quartel do 8º Grupo de Artilharia Antiaérea, o advogado foi encontrado morto. Causa da morte: asfixia por enforcamento.

O inquérito policial militar nº 412/73 concluiu que ‘‘os elementos presos não constituíam ameaça à Lei de Segurança Nacional’’. Em vista disso, quase quatro décadas após o fato, o casal de filhos ajuizou pedido de indenização por dano moral contra a União na Justiça Federal do Paraná, em valor ao livre arbítrio do juízo.

A União foi citada pela Justiça Federal de Londrina (PR) e apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, carência de ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que os autores não formularam requerimento administrativo dirigido à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Também sustentou a prescrição da pretensão do direito, nos moldes do disposto no Decreto n.º 20.910/1932.

Quanto ao mérito do pedido, a União disse que a concessão de indenização ofende o princípio da separação dos poderes. Pelo princípio da eventualidade, no caso de eventual procedência do pleito, propôs que o valor da reparação a ser fixado não fosse superior a R$ 100 mil, de acordo com a Lei nº 9.140/1995.

Balizamento da prescrição
A juíza federal Stella Stefano Malvezzi não acolheu a preliminar, mas deu razão à União ao reconhecer a prescrição do direito dos autores, já que a demanda foi ajuizada em face de um dos entes da Fazenda Pública. Diz o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932: ‘‘Prescreve em cinco anos os direitos contra a Fazenda Pública, a contar do ato ou fato que a origina, seja qual for a sua natureza’’.

Ela entendeu que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Medida Provisória nº 2.151, de 31/05/2001. ‘‘Neste termos, a presente ação encontra-se prescrita, pois foi ajuizada em 14/04/2009 (fl. 02), quando o prazo já havia se encerrado no dia 30/05/2006’’, decretou na sentença.

Anistia política
Na apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, os autores insistiram no argumento de que a jurisprudência não reconhece a prescrição quando o pedido de reparação decorre da violação aos direitos fundamentais.

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, responsável pela relatoria do recurso, acolheu a tese dos autores. Para ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos da personalidade — que são imprescritíveis

Ele também citou excertos da Lei nº 10.559/02, que dispõe sobre o anistiado político. Para o relator, a intenção do legislador foi indenizar os denominados anistiados políticos, ‘‘pessoas que, como decorrência de possuírem ideologias políticas diferentes das do governo, foram prejudicadas em seus direitos mais essenciais. (…) Portanto, entendo que estão presentes os pressupostos necessários à caracterização do falecido como anistiado político’’.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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