Abordagem policial

Morador da Cracolândia consegue HC para ir e vir

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27 de abril de 2012, 8h21

Incomodado com as constantes abordagens policiais que sofria na região da Cracolândia, onde mora em São Paulo, um homem de 40 anos resolveu entrar com pedido de Habeas Corpus preventivo no Tribunal de Justiça paulista, por meio da Defensoria Pública de São Paulo. A 1ª Câmara de Direito Criminal confirmou o direito à ordem de salvo conduto.

A Justiça determinou que haverá extensão “para as hipóteses semelhantes, desde que sejam trazidos elementos de identificação de eventuais pacientes e informações concretas que indiquem a ameaça de submissão ao mesmo tipo de constrangimento ilegal”.

Ao procurar os serviços da Defensoria Pública, Carlos Eduardo Maranhão, explicou seu caso: “Estou pedindo meu direito constitucional de ir e vir, eu não posso ficar em nenhum lugar; outro dia eu não pude passar numa rua, em que todos os pedestres passavam.”

Durante uma semana, contou, passou por três abordagens policiais, “tendo sido humilhado e ameaçado por policiais sem qualquer justificativa para a abordagem”. Ele não possuía antecedentes policiais ou mandados de prisão em seu nome.

A ação foi proposta pelos defensores públicos Daniela Skromov e Bruno Shimizu e tentava garantir a liberdade de “circular e permanecer em locais públicos de uso comum do povo a qualquer hora do dia, não podendo ser removido contra sua vontade, salvo se em flagrante delito ou por ordem judicial”.

“Os impetrantes juntaram diversos relatos de moradores da região chamada de Cracolândia, que noticiam a prática de abusos dos mais diversos tipos, por policiais militares que atuam na área”, diz o voto do desembargador Márcio Bartoli, relator sorteado.

De acordo com eles, “no que concerne às pessoas em situação de rua, inexiste qualquer disposição em nosso ordenamento que determine a remoção compulsória dessas pessoas dos locais onde estão, especialmente por meio de expedientes violentos, vexatórios ou intimidadores”.

Os desembargadores decidiram por maioria dos votos. De acordo com o relator, “em nosso sistema legal, a abordagem e a busca pessoal só podem ser realizadas quando houver fundada suspeita de que o indivíduo traga consigo arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito ou qualquer outro elemento de convicção. No caso dos autos, porém, verifica-se que as diligências policiais não seguem qualquer tipo de critério, sendo aleatórias e discriminatórias”. O desembargador Figueireido Gonçalves votou contrário ao pedido. Com informações da Assessoria de Comunicação da Defensoria Pública de São Paulo.

HC: 0039710-13.2012.8.26.0000

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