Regras descumpridas

TJ-MG não pode fazer descontos salariais por greve

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26 de abril de 2012, 17h27

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais não poderá efetuar qualquer desconto incidente sobre a remuneração dos seus servidores em virtude de paralisações feitas pela categoria no dia 17 de novembro, bem como no período de 23 de novembro a 14 de dezembro do ano de 2011. O entendimento é do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar nesse sentido. Ele levou em conta o descumprimento da decisão do Conselho Nacional de Justiça, que concedeu o prazo de 90 dias para que a corte mineira preparasse processo de promoção.

O Conselho tomou essa decisão, ao afastar a alegação do tribunal de que seria impossível fazer novo processo de promoção enquanto não fosse concluído o processo relativo às promoções de 2008 e, ainda, de dificuldades para levantamento das vagas existentes. A RCL ainda será julgada no mérito pelo Supremo.

Dias Toffoli levou em conta, também, o descumprimento pelo TJ-MG de dispositivos da Lei 19.480/2011 de Minas Gerais, que alterou a redação do artigo 13 da Lei 10.856/1992, dispondo sobre o pagamento de adicional de periculosidade para oficial judiciário e técnico judiciário.

Com base na decisão do STF no julgamento do Mandado de Injução 670,  o ministro observou que, no caso mineiro, não se trata exatamente de atraso no pagamento aos servidores públicos civis, mas  ponderou que, “dentre os motivos da insatisfação dos servidores do TJ-MG está a omissão do órgão em implementar medidas administrativas que viabilizem a ascensão funcional e o aumento do seu padrão remuneratório, inclusive com descumprimento de acordo homologado perante o CNJ”.

Assim, considerou estar-se diante de “situação excepcional que justifique o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (para justificar o desconto de dias parados em virtude de greve)”, estabelecida no artigo 7º da Lei 7.783/1989, parte final. Esse dispositivo, conforme lembrou, estabelece como regra geral o desconto  dos dias de paralisação, salvo se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho.

O ministro lembrou que o SINJUS-MG pediu administrativamente a possibilidade de fixação de calendário para que os grevistas repusessem os dias parados em razão da greve, mas que o pedido foi indeferido pelo TJ. Segundo ele, “é inequívoco o perigo da demora, haja vista a aproximação da data de fechamento da folha de salários do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o que torna iminente a substancial dedução determinada sobre a remuneração dos servidores que aderiram à greve, em valor correspondente a 23 dias de trabalho”.

As alegações
Na RCL, o SINJUS-MG argumenta que o TJ mineiro deixou de cumprir acordo homologado pelo CNJ nos autos de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), em que se comprometeu a estudar a viabilidade de revisão do processo classificatório de promoção vertical, observado o princípio da legalidade, bem como tentar assegurar a inserção de recursos nas suas futuras propostas orçamentárias para fazer frente às despesas com publicação dos editais em atraso das promoções verticais dos anos de 2009, 2010 e 2011.

O sindicato alega, também, descumprimento de lei mineira que prevê o pagamento de adicionais de periculosidade de insalubridade em favor de associados do SINJUS, além da mora na conclusão do processo de promoção de servidores.

Relata que, diante desses fatos e, após tentativa frustrada de negociação com a presidência do TJ mineiro, a categoria fez greve, que  resultou no corte de ponto. Argumentou, ainda, que o tribunal negou pedido de estabelecimento de um calendário de compensação desses descontos. Diante das negativas, a categoria impetrou Mandado de Segurança para assegurar a remuneração integral e a compensação dos dias parados. Entretanto, uma liminar concedida para suspender o corte de ponto foi cassada em sede de recurso pelo TJ.

A categoria afirma que é dever do Poder Público pagar a remuneração, quando paralisação de seus servidores for provocada por atraso de pagamento dos servidores. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Reclamação 13.626

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