Perda de isenção

Importador é responsável por tributos de bem locado

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26 de abril de 2012, 4h07

Quando um bem importado com isenção de impostos é locado antes dos cinco anos previsto pela Lei 91.030/1985, os tributos devem ser pagos e são de responsabilidade originária do importador, e não do locador. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça anulou débito fiscal cobrado de uma empresa locatária, afirmando haver responsabilidade solidária entre importador e locador. Como a importadora, principal responsável pela dívida, não havia sido incluída no auto de infração, a cobrança foi cancelada. A decisão é da 1ª Turma do STJ, em disputa entre uma empresa médica e a Fazenda Nacional.

O ministro Francisco Falcão, relator do processo, apontou que o STJ já reconheceu que a responsabilidade tributária deve ser atribuída ao contribuinte de fato, autor do desvio, e não ao terceiro de boa-fé, como na hipótese dos autos, em que o locador não tem como verificar a origem fiscal do aparelho.

Ele também afirmou que o artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN) explicita que o sujeito passivo da obrigação é o responsável pelo pagamento do tributo. Já que o responsável pelo imposto de importação é o importador e sendo dele a responsabilidade pela burla à isenção, é contra ele que dever ser emitido o auto de infração.

A empresa médica e a Fazenda Nacional recorreram ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Os juízes do TRF afirmaram que a isenção do bem era vinculada apenas ao importador e, como houve locação, seriam devidos o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Imposto de Importação ante o uso irregular do bem por entidade não beneficiada pelo regime de isenção.

O TRF também considerou que, por haver solidariedade entre o locador e o importador, a Receita Federal poderia escolher qualquer um dos devedores para arcar com os tributos e não haveria ilegalidade em apenas o locador ser inscrito em dívida ativa. A decisão considerou ainda que não caberiam acréscimos moratórios, pois o crédito tributário ainda não teria sido definitivamente constituído.

No recurso ao STJ, a empresa alegou não haver solidariedade onde não há devedor principal e que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) seria nula, pois o locador do bem importado não constaria como devedor principal, conforme exigido pelo artigo 202, inciso I, do CTN.

A empresa também apontou ofensa ao artigo 896 do Código Civil, que determina que o título de crédito não pode ser reivindicado se o portador o adquiriu de boa-fé e seguindo as normas que disciplinam a sua circulação. Já o Fisco afirmou que, de acordo com o artigo 161 do CTN, os juros moratórios devem contar a partir do vencimento do crédito tributário.

O ministro Francisco Falcão concluiu haver solidariedade de fato, pois o locador teria interesse comum na situação. “Não obstante, ao lançar o auto de infração, a Fazenda Nacional não incluiu o responsável tributário principal (o importador), atacando diretamente o locatário”, destacou o ministro.

A possibilidade de o Fisco indicar responsável solidário foi reconhecida pelo ministro Falcão. Entretanto, ele observou, o importador é parte legítima para responder pelo tributo e, por isso, deve constar no auto de infração. “Tanto é assim que o artigo 134 do CTN expressamente dispõe que, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente os que intervieram ou se omitiram”, afirmou.

Considerando que o caso não tratava de solidariedade estrita, a Turma seguiu o voto do relator para dar provimento ao recurso especial da empresa, anulando o débito fiscal, de forma que o recurso da Fazenda ficou prejudicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.294.061

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