Cooperação Internacional

Codificação fechada de leis não é o melhor método

Autor

  • Antenor Madruga

    é sócio do FeldensMadruga Advogados doutor em Direito Internacional pela USP especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP e professor do Instituto Rio Branco.

26 de abril de 2012, 19h06

Spacca
Caricatura: Antenor Madruga - Colunista [Spacca]Os recentes movimentos de recodificação de vários ramos do Direito no Brasil, alguns já concluídos (Código Civil) e outros em trâmite legislativo (Código de Processo Penal) ou ainda em comissões preparatórias (Código de Processo Civil e Código Penal) levam-nos a questionar se a técnica de codificação fechada em determina lei ainda é a melhor solução para a organização dos comandos normativos que determinam nossos comportamentos e o funcionamento do Estado e de seus processos de trabalho.

A reunião de várias normas em único livro (codex), sistematicamente organizado, é muito mais eficiente que a alternativa de publicar leis em folhas soltas ou assistematicamente compiladas, ainda que avanços tecnológicos permitam encontrá-las com mais facilidade que antes. A proliferação normativa em leis e regulamentos esparsos, por vezes desconexos e conflitantes, fertilizam a burocracia e seus consectários, como a corrupção e o custo do empreendedorismo e da produção. A codificação das leis é receita antiga, com pré-história nos códigos de Ur-Nammu (~2.050 a.C.) e Hamurabi (~1.760 a.C.), entre outros, e impulsos mais “recentes” no movimento codificador, inspirado pelo iluminismo, que gerou os modernos códigos a partir do fim do século XIX, entre eles os franco-germânicos e os brasileiros.

Entretanto, estes códigos são criados e encerrados sob o formato de lei. Ou seja, mais que ferramentas de organização legislativa, os códigos são grandes leis com vocação para abranger amplamente determinado ramo do Direito. A codificação fechada em lei tende a engessar a atualização e organização das normas contidas nos códigos e a contribuir para a formação de indesejável legislação extravagante.

Poderíamos olhar com mais atenção para o modelo de codificação dos Estados Unidos, mais especificamente para o U.S. Code, em que a autoridade normativa não está necessariamente no código, mas nas normas que indiretamente o integram. Ao aprovar uma lei, o Congresso norte-americano determina o conteúdo que, apenas posteriormente, será reorganizado de acordo com a estrutura do U.S. Code.

O código poderia ter função apenas organizacional e, portanto, sua disposição e reorganização não necessitaria passar pelo processo legislativo, mas sim as leis que o integrariam. O código não seria lei, mas repositório. Assim, as normas de determinada lei, regularmente aprovada, sancionada e publicada, poderiam, para fins apenas organizacionais, ocupar diferentes títulos e capítulos do código, de acordo com a melhor classificação de seus assuntos.

Esse trabalho classificatório do conteúdo normativo de uma lei seria de natureza administrativa e não legislativa, podendo ser atribuído a órgão administrativo do próprio Congresso ou até mesmo do Executivo. Eventuais conflitos ou dúvidas quanto ao caráter normativo de dado dispositivo do código seriam resolvidos com a interpretação da lei de origem. Não sendo lei em sentido formal, os códigos poderiam, ainda, refletir o verdadeiro estado da norma, incorporando, por exemplo, determinações específicas do Supremo Tribunal quanto à sua inconstitucionalidade ou sua interpretação conforme a Constituição.

Em tempos de rápidas mudanças sociais, não custa desafiar o velho paradigma.

Autores

  • é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.

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