Só há crime de formação de quadrilha quando mais de três participam do ato criminoso. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a acusação contra duas pessoas denunciadas por roubo.
A denúncia envolvia cinco pessoas acusadas de roubo circunstanciado e formação de quadrilha. Porém, três dos cinco foram absolvidos do crime de roubo. Após a absolvição, os dois réus condenados pediram a absolvição por formação de quadrilha, uma vez que, para configurar crime, se exige a participação de pelo menos quatro pessoas. Os dois condenados ainda cumprirão pena de seis anos de reclusão pelo roubo.
Para o relator, ministro Og Fernandes, não ficou comprovado que o bando era formado por mais de três pessoas. O relator disse ser “incompreensível a condenação, pelo crime de formação de quadrilha, de apenas dois denunciados”. “Embora o juiz tenha reconhecido a existência de liame associativo entre todos os acusados, acabou por condenar apenas dois deles, o que não se pode admitir, sob pena de afronta ao princípio da tipicidade e da isonomia”, concluiu. A Turma concedeu o pedido de forma unânime. A pena relativa ao roubo não foi alterada.
Segundo inquérito policial, o bando teria planejado assalto a uma casa. Os acusados teriam levado R$ 8 mil em dinheiro e objetos da residência da vítima, após rendê-la com armas de fogo. No entanto, três homens foram absolvidos por falta de provas. As testemunhas e a vítima não os reconheceram em juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Comentários de leitores
1 comentário
HOJE é um DIA em que o DIREITO parece estar se REDIMINDO!
Citoyen (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial)
Temos notícias surpreendentes, ainda que lógicas, trazidas pelo CONJUR.
Que bom saber que alguns Magistrados ainda têm flashes de SABER JURÍDICO, para visualizar o ÓBVIO.
Esta notícia, que salta aos olhos por sua manifesta conceituação jurídica, deveria, sim, ter sido vista pelo Juiz de primeira instância. Lamentavelmente não o foi.
E ela se posiciona no mesmo status de dinâmica do DIREITO, que aquela outra sobre o HABEAS CORPUS acolhido pela JUSTIÇA do TRABALHO, para o jogador OSCAR, do São Paulo, que agora irá para o Internacional.
Ao São Paulo restará a possibilidade de PEDIR as PERDAS e DANOS que tinham sido previstos no CONTRATO.
E o OSCAR poderá trabalhar, o que lhe assegura a CONSTITUIÇÃO, para PAGAR a DÍVIDA que tiver com o SÃO PAULO, se a JUSTIÇA assim decidir.
Puxa, que sexta-feira emocionantemente agradável, estamos tendo.
Tudo isso me faz ORGULHAR-SE de ser ADVOGADO!
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