Honorários advocatícios

Indenização não pedida em ação não precisa ser paga

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25 de abril de 2012, 21h30

O Tribunal do Superior do Trabalho absolveu uma empresa que havia sido condenada a pagar indenização de honorários ao advogado de um ex-funcionário por interposição de uma ação na qual ela foi parcialmente vencedora. Como o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia determinado a indenização sem que houvesse pedido para isso na ação ajuizada pelo empregado, a 4ª Turma do TST reformou a decisão, por unanimidade.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, concluiu que a decisão do TRT-MG foi extra petita, ou seja, fora dos limites do pedido, por ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.

Na decisão reformada, o TRT-MG considerou injusto que o trabalhador, na maioria das vezes desempregado, seja obrigada a arcar com despesas — no caso, os honorários do advogado — para receber o que lhe é devido pelo empregador.

O TRT-MG havia condenado as empresas Pinustec Agroflorestal Ltda. e L & C Transportes Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios obrigacionais de 20% do valor da condenação, fixada em R$ 1.440. O acórdão do tribunal destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho pressupõe que a assistência do advogado é dispensável, mas que a realidade atual não é essa, pois as estatísticas revelam que a atuação pela própria parte é proporcionalmente inexpressiva. O tribunal alegou que, na Justiça do Trabalho, a prática é a da formalização da representação por advogado, relegando-se a assistência judiciária prevista na Lei 5.584/70. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo: RR-105800-78.2009.5.03.0103

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