Preço da autonomia

OAB-SP não é obrigada a fixar anuidade em R$ 500

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25 de abril de 2012, 14h51

A Ordem dos Advogados do Brasil não se enquadra no conceito de conselho profissional e, portanto, não está sujeita às regras que regem esse tipo de instituição, como limite máximo dos valores das anuidades. Com esse entendimento, a 21ª Vara Cível de São Paulo negou liminar em Mandado de Segurança que apontava ilegalidade do valor da cobrança pela OAB-SP. A quantia supera os R$ 500, limite para os conselhos federais.

A primeira instância citou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Ordem é “um serviço público independente (…) cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional”.

A autora do Mandado de Segurança alegou que, embora a OAB seja regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o próprio conselho da entidade deveria fixar a anuidade para os inscritos no valor máximo de R$ 500,00.

Para o diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Miguel Cançado, a Justiça decidiu corretamente, porque apontou a diferença entre a OAB e os demais conselhos profissionais. Cançado ressalta que a lei é muito clara nesse sentido e já há jurisprudência consolidada pelo STF sobre a matéria.

“Na verdade, em 2008, em uma decisão inédita, a OAB-SP reduziu a anuidade para seus 260 mil advogados inscritos. Se o valor cobrado naquele ano fosse reajustado iria para R$ 700,00. Contudo, caiu para R$ 650,00, totalizando uma redução real de 7,5%, equivalente a 4,5% de inflação não repassada e 3% de redução nominal. Desde 2010, o valor que vem sendo cobrado pela anuidade da OAB paulista é de R$ 793,00, ou seja, o índice inflacionário não foi repassado para os advogados”, afirma o diretor-tesoureiro da OAB-SP, José Maria Dias Neto.

Pesos e medidas
Este mês, a Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) também entrou com um Mandado de Segurança para tentar reduzir a anuidade cobrada pela OAB de São Paulo. A entidade pediu liminar para a Justiça Federal, com base na Lei 12.514/2011, sancionada em 28 de outubro de 2011.

O valor que vem sendo cobrado pela OAB paulista é de R$ 793. Para a Fadesp, a cobrança deve ser de R$ 500. A entdidade alega que a cobrança ilegal integra o custo da atividade de subsistência alimentar dos advogados associados.

A elaboração do Mandado de Segurança aconteceu após o precedente do estado do Espírito Santo. A Justiça capixada atendeu o pedido do Sindicato dos Advogados do Espírito Santo e limitou o valor da anuidade ao máximo previsto no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011.

Na época em que a Lei 12.514/2011 foi sancionada, o presidente da Ordem, Ophir Cavalcante, declarou que a decisão não alcança a OAB, considerada uma autarquia sui generis, pois a OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas — possui finalidade institucional. Não foi o que entendeu a Justiça do Espírito Santo. Mas foi o que entendeu, agora, a Justiça paulista. 

Clique aqui para ler a decisão.

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