Não autoincriminação

Réu não precisa pagar perito antecipadamente

Autor

25 de abril de 2012, 5h09

Exigir que o acusado arque com os custos de laudo pericial antes do fim do processo é subverter o princípio constitucional da não autoincriminação. Sendo assim, um juiz não pode pedir que o réu pague os honorários de perito destacado para elaborar laudo técnico de apuração de crime ambiental. Com essa fundamentação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu Habeas Corpus ao empresário e ex-piloto de stock car Alexandre Funari Negrão, o Xandy Negrão.

Negrão é acusado de crime ambiental em Paraty, no Rio. Em primeira instância, houve uma decisão interlocutória em desfavor do empresário, ex-dono do laboratório Medley. O Ministério Público havia pedido perícia técnica do local do suposto crime, e a juíza entendeu que  MP já havia colhido indícios suficientes da culpa do empresário. Por isso, inverteu o ônus da prova, e obrigou o acusado a arcar com os custos da diligência, antes do fim do processo.

“Em sendo assim, restará ao réu o ônus de comprovar primeiro a possibilidade de construção na área que adquiriu sem agressão ambiental e segundo que as acessões por ele realizadas estão de acordo com as regras que balizam as licenças ambientais ou ainda a possibilidade e os meios de adequar o que já foi incorporado a tais regras conservacionistas”, decidiu a juíza.

O empresário, representado pelo advogado Alberto Zacharias Toron, foi ao TJ contestar a decisão de primeiro grau. Afirmou que, do princípio da presunção de inocência, “decorre que o ônus de provar os fatos descritos na denúncia é do Ministério Público e não do acusado”. Para ele, a juíza, ao inverter o ônus da prova, tornou-se imparcial, pois disse nas entrelinhas que pretende condenar o réu, qualquer que fosse o resultado da perícia, revelando indícios de pré-julgamento. Sustentou que o raciocínio — e, portanto, a decisão — da juíza é “ilegal”, pois viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

De acordo com o relator do caso no TJ-RJ, desembargador Antonio José de Carvalho, a defesa de Negrão está com a razão. Ele não negou o risco à agressão ao meio ambiente, mas rejeitou o entendimento de que o ônus da prova deva ficar com o réu. “Não se desconhece que o meio ambiente mereceu por parte da Lei Maior uma proteção especial, contudo não se pode descurar de princípios existentes na esfera penal também fulcrados na Constituição Federal, v.g., o princípio da inexigibilidade de autoincriminação.”

Com essa interpretação, sedimentou que não se pode imputar ao acusado a obrigação de arcar com as custas processuais antes de ele ser declarado culpado, pois isso poderia acarretar em sua autoincriminação. Isso porque, se o laudo pericial concluir em seu desfavor, Negrão terá pago por um documento que depõe contra sua inocência no caso. Carvalho foi acompanhado pelos demais desembargadores.

Texto alterado às 16h da quinta-feira (26/4) para correção de informações. Ao contrário do que dizia a reportagem, a inversão do ônus da prova não veio em sentença da juíza declarando a culpa de Alexandre Negrão. Veio em decisão interlocutória, em que a juíza determinou que o réu arcasse com os custos da perícia. Ainda não houve sentença no caso.

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RJ.
Clique aqui para ler o pedido de Habeas Corpus.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!