Autonomia administrativa

Conselho de fiscalização não precisa abrir concurso

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25 de abril de 2012, 7h17

Aos conselhos de fiscalização de exercício profissional não são aplicáveis as normas de pessoal das autarquias federais. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região, em Ação Civil Pública. O MPT queria que o Conselho Regional de Educação Física do Rio de Janeiro contratasse empregados por meio de concurso público.

O relator do recurso de revista ao TST, ministro João Batista Brito Pereira, observou que trata-se de autarquias atípicas, uma vez que possuem autonomia financeira e administrativa. Nesse contexto, portanto, "tais entidades não se sujeitam às normas constitucionais relativas à admissão de pessoal mediante aprovação prévia em concurso público", concluiu Brito Pereira.

O recurso rejeitado pretendia reformar decisão contrária proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho. De início, o TRT-RJ destacou que o Conselho Regional de Educação Física é uma autarquia corporativa cuja finalidade é organizar e fiscalizar o exercício da profissão dos professores da área. Lembrou, ainda, que essas entidades fiscalizadoras do exercício de profissão regulamentada constituem autarquias diferenciadas, às quais não se aplicam as disposições legais gerais atinentes à administração interna das entidades autárquicas instituídas e mantidas pelo poder público.

Assim, considerando o entendimento pacificado acerca da matéria e o consequente afastamento das violações apontadas, principalmente a do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, a 5ª Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso do Ministério Público do Trabalho da 1ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-128800-69.2008.5.01.0048

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