Improbidade administrativa

Prefeita só pode ser afastada com trânsito em julgado

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24 de abril de 2012, 12h38

Condenada em ação de improbidade administrativa ainda não transitada em julgado, a prefeita do município de Paço do Lumiar (MA), Glorismar Rosa Venâncio, pode voltar ao cargo. Nesta segunda-feira (23/4), o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de Mandado de Segurança obtido pelo então vice-prefeito, Raimundo Nonato da Silva Filho.

O ministro explicou a escolha. Segundo ele, apesar de já haver sentença de mérito na ação de improbidade, o Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu Mandado de Segurança ao vice-prefeito para afastar a prefeita do cargo. O dispositivo que embasa o afastamento, porém, trata apenas da instrução do processo, fase já ultrapassada.

“O nosso ordenamento jurídico subordina o afastamento do agente público à necessidade da instrução processual, e só dá efetividade para perda da função pública ao trânsito em julgado da sentença condenatória”, explicou. “Aqui a instrução já foi encerrada, e a sentença de condenação ainda não transitou em julgado”, concluiu.

Sobre a condenação
Glorismar foi considerada ímproba por ter apresentado ao Tribunal de Contas do Estado prestação de contas assinada por contador já desligado da prefeitura. No curso da ação, ela havia sido afastada pelo juiz, ato que foi suspenso por agravo de instrumento.

Na sentença de mérito, sobreveio condenação nas seguintes sanções: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, multa civil de cem vezes sua remuneração e proibição de contratar com o poder público por três anos.

Contra o afastamento definitivo, a prefeita apresentou agravo, que foi suspenso pelo Mandado de Segurança. Para o relator do Mandado de Segurança, seria temerário manter a prefeita no cargo às vésperas das eleições. Ela responderia a seis ações civis públicas por improbidade, duas execuções fiscais e ainda a ações penais. Mas, de acordo com o ministro Ari Pargendler, o afastamento de titular de mandato eletivo deve ser procedido com cautela. “Desprovido de fundamento, o afastamento pode constituir uma indevida interferência do Poder Judiciário, causando instabilidade política”, afirmou.

“No presente momento o município encontra-se verdadeiramente sem comando”, afirmou a prefeita ao STJ. “A situação no município chega a causar perplexidade, e está causando grave prejuízo à continuidade administrativa e à própria segurança da população local”, completou a defesa da prefeita. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

SS: 2571

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