Compensação dos honorários

STJ admite reclamação por possível divergência

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24 de abril de 2012, 15h36

Em um processo em que houve a determinação de sucumbência recíproca, uma parte pode requerer da outra a compensação dos honorários do seu advogado, mesmo que a outra parte seja beneficiária da Justiça gratuita. Com base na Súmula 306, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o processamento de reclamação apresentada por Rio Grande Energia S/A contra decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul, que rejeitava os embargos da empresa.

Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva observou que o STJ já admitiu o processamento de outras reclamações que discutem igualmente a possibilidade de compensação de honorários nesses casos. Diante disso, o ministro admitiu a reclamação e concedeu liminar para suspender o processo até o julgamento final. A reclamação será julgada pela 3ª Turma do STJ.

Segundo a empresa, inicialmente um consumidor ingressou com pedido de indenização por danos em decorrência de falta de energia elétrica. Houve sucumbência recíproca e as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.

A empresa opôs Embargos de Declaração. Alegou que a decisão da turma recursal divergia da jurisprudência do STJ, cuja Súmula 306 estabelece que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, sem excluir a legitimidade da própria parte”. Os embargos foram rejeitados sob o argumento de que o consumidor é beneficiário da Justiça gratuita.

Rcl 8179

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