Desigualdades regionais

Tributação sobre ato cooperado tem repercussão geral

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24 de abril de 2012, 6h12

A incidência da Cofins, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de "ato cooperado", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado", teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Para o relator do recurso extraordinário que levou o tema à votação, ministro Joaquim Barbosa, a discussão, tal como posta pelo acórdão recorrido e pelas razões recursais da União, tem alcance constitucional e repercussão geral. Para ele, a importância do tema transcende interesses locais, na medida em que afeta diretamente um dos instrumentos expressamente previstos pela Constituição para alcançar objetivos como a redução das desigualdades regionais, a busca pelo pleno emprego, a prestação universal e efetiva de serviços de saúde e educação, dentre outros.

“Essa relevância da atividade afasta do legislador infraconstitucional a liberdade irrestrita para definir conceitos-chave do cooperativismo, de modo que a respectiva tributação deverá seguir o sentido constitucionalmente coerente para ‘ato cooperativo’, ‘receita da atividade cooperativa’ e ‘cooperados’. Por outro lado, a Constituição não tolera a utilização dessas entidades como instrumentos de mera exploração econômica, isto é, conduit shells, para unir tratamento regulatório-tributário favorecido ao singelo aumento patrimonial individual. Essa tensão, a meu pensar, confirma a repercussão geral da discussão”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

O relator esclareceu que a discussão do STF neste processo se dará sem prejuízo do exame da constitucionalidade da revogação, por lei ordinária ou medida provisória, de isenção, concedida por lei complementar — a ser analisada no Recurso Extraordinário 598.085 —, bem como da "possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.158-33, originariamente editada sob o 1.858-6, e nas Leis 9.715 e 9.718, ambas de 1998", discutidas no RE 599.362.

O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região favorável a uma cooperativa médica, segundo a qual os atos da cooperativa, próprios de suas finalidades, relativos à prestação de serviço a seus associados, sem fins lucrativos ou de comércio, gozam de isenção, que não pode ser revogada por lei complementar através de lei ordinária ou medida provisória, sob pena de ferir o princípio da hierarquia das leis.

No STF, a União sustenta que o TRF-5 se negou a prestar a devida jurisdição, na medida em que insistiu na omissão sobre a competência constitucional para instituir a Cofins, a contribuição ao PIS e a CSLL (nos termos dos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição). Ainda segundo a União, houve a declaração incidental da inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º e 15 da Lei 9.718/1998, por órgão fracionário do TRF-5, o que viola a cláusula de reserva de plenário (nos termos do artigo 97 da Constituição).

A União sustenta, por fim, que a competência constitucional para a instituição da Cofins, da contribuição ao PIS e da CSLL, permite a incidência de todos esses tributos sobre a atividade cooperativa atípica, isto é, os atos realizados entre a entidade e não cooperados (nos termos dos artigos 146, inciso III, alínea c; 194, parágrafo único, inciso V; 195, caput, e inciso I, alíneas "a", "b" e "c" e parágrafo 7º; e 239 da Constituição Federal). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 672.215

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