Direito à saúde

Estado do RS deve custear tratamento de fertilização

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24 de abril de 2012, 15h22

O Estado do Rio Grande do Sul deverá custear o tratamento de fertilização laboratorial para uma mulher de 45 anos que não consegue engravidar. A determinação é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, por maioria, concedeu antecipação de tutela a ela. Com a decisão, a mulher não precisará esperar o julgamento de mérito do caso. Ela pode fazer o imediato procedimento médico. A decisão é do dia 18 de abril. Cabe recurso.

O relator, desembargador Francisco José Moesch, entendeu que estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela: prova inequívoca do direito da mulher, verossimilhança da alegação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da mesma forma, entendeu ser o Estado parte legítima para figurar como réu na demanda, por ser responsável solidário, junto com a União e os municípios, pelo fornecimento de medicamentos e/ou tratamentos a quem necessite.

‘‘Se, de um lado, a Medicina avançou, aumentando as chances de gravidez das mulheres com problemas de infertilidade, por outro, ainda há entraves sociais, burocráticos e, principalmente, financeiros que precisam ser mais bem-equacionados, tanto pela rede pública de saúde quanto pela medicina privada’’, salientou o Moesch. Ele destacou que a autora já havia tentado a reprodução assistida em clínica particular; no entanto, sem mais recursos financeiros, foi encaminhada ao Sistema Único de Saúde (SUS), onde não conseguiu o atendimento.

Apontou que o casal comprovou a existência de patologias que impossibilitam a mulher de ter uma gravidez natural e lembrou a necessidade de que a fertilização seja feita em breve, em razão da idade da autora. Ele ressaltou, ainda, que a garantia do direito à saúde é dever do Poder Público e que infertilidade humana inclui-se nesse direito.

O desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa acompanhou o voto do relator. Já o desembargador Marco Aurélio Heinz, que ficou vencido, entendeu não caber antecipação de tutela, por não visualizar urgência no procedimento, já que a autora não corre risco de vida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Agravo de Instrumento nº 70047263785

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