Bem hipotecado

Credor de penhora tem direito a saldo de arrematação

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24 de abril de 2012, 16h05

O juízo da execução não pode desconsiderar a penhora existente sobre bem hipotecado e entregar ao devedor o saldo da arrematação extrajudicial de imóvel. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o valor deve ser destinado ao credor.

O ministro Raul Araújo considerou equivocada a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que entregou o restante do dinheiro ao devedor, procedimento aceito apenas quando não houver penhora sobre o bem hipotecado. “Naturalmente, uma vez realizada a penhora de bem anteriormente hipotecado o produto da arrecadação decorrente da venda estará também comprometido com a satisfação do credor quirografário, após quitada a hipoteca”, completou.

O relator apontou que o crédito do saldo ainda pertence ao devedor e, por esse motivo, é destinado à quitação de outros débitos seus, perante outros credores. Ele também indicou que o devedor pode defender seus interesses por meio de embargos à execução e outros meios judiciais cabíveis, matérias que serão eventualmente analisadas pelo juízo de execução.

O autor executou o devedor por conta de inadimplemento de cinco notas promissórias. Nesse processo, obteve penhora sobre imóvel financiado, que estava hipotecado em garantia ao banco pelo empréstimo. A instituição financeira arrematou o bem em execução extrajudicial.

O imóvel foi arrematado por R$ 89 mil e o débito com o banco somava R$ 60 mil. O autor pediu então o depósito da diferença em seu favor. A Justiça do Paraná rejeitou a pretensão. Afirmou que o saldo deveria ficar com o mutuário por força do texto legal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 362385

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