Direito real

Bem de família em usufruto não pode ser penhorado

Autor

24 de abril de 2012, 18h14

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a impenhorabilidade de bem de família não habitado pelo devedor, mas por sua mãe em usufruto vitalício. A pretensão do Banco do Brasil de penhora do bem foi negada, pois o caráter pessoal do usufruto o faz impenhorável, segundo os ministros. O banco alegou que a penhora era válida porque o devedor não dependia de seu aluguel. O argumento não foi aceito.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que o usufruto é um direito real personalíssimo, que fraciona o domínio do bem. “Ao usufrutuário é concedido o direito de desfrutar do bem alheio, percebendo-lhe os frutos e dele podendo retirar proveito econômico; ao nu-proprietário remanesce tão somente a posse indireta e o direito de dispor desse bem.” O relator esclareceu que apenas os frutos podem ser penhorados. A propriedade, porém, pode ser objeto de constrição, exceto se for bem de família.

Salomão afirmou que a Constituição Federal estabelece a moradia como direito fundamental à dignidade da pessoa humana. Esse princípio, acrescentou, deveria nortear a interpretação de todas as normas jurídicas. “É o que se verifica, por exemplo, em diversos precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior que entenderam pela extensão dessa proteção à morada do devedor solteiro, a despeito de o artigo 1º da Lei 8.009/1990 ser explícito no sentido de instituir, como beneficiário da impenhorabilidade da residência familiar, o casal ou a entidade familiar”, avaliou o ministro.

O relator enfatizou que “a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana, razão pela qual, quer por considerar que a genitora do recorrido é membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar que o amparo à mãe idosa é razão mais do que suficiente para justificar o fato de que o nu-proprietário habita imóvel alugado com sua família direta, ressoa estreme de dúvidas que o seu único bem imóvel faz jus à proteção”. Ele apontou, ainda, que o tribunal local afirmou não haver outras propriedades em nome do devedor e que rever tal conclusão demandaria reexame de provas, impossível ao STJ em Recurso Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 950663

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!