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Acórdão deve mencionar caso concreto, diz Turma Nacional de Uniformização

24 de abril de 2012, 8h14

Por Redação ConJur

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Decisão de Turma Recursal precisa fazer referência ao caso a que se propõe solucionar. Por isso, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) anulou, no dia 29 de março, acórdão da Turma Recursal do Ceará. No entendimento da TNU, a decisão não atendeu suficientemente às exigências constitucionais de fundamentação das decisões judiciais, “na medida em que não faz referência específica ao caso concreto que se propõe a oferecer solução”.

A TNU determinou o retorno do processo à Turma Recursal de origem, considerando prejudicado o pedido de uniformização. A sessão da TNU foi realizada no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro (RJ).

No processo, a sentença de primeiro grau deu provimento ao pedido de concessão de pensão por morte a uma beneficiária de segurado especial rural. O INSS, em seu recurso, alegou que o falecido marido da autora exerceu atividades urbanas desde longa data, com salários que superariam dois salários mínimos, e que, portanto, ele não teria direito a aposentadoria rural. O acórdão da Turma Recursal, por sua vez, confirmou a decisão dada em primeiro grau, limitando-se a afirmar que os requisitos para o deferimento do pedido foram preenchidos — comprovação da condição de segurado e da relação de dependência da autora em relação ao marido —, e diante da documentação idônea, corroborada por depoimentos testemunhais.

De acordo com o relator do pedido de uniformização interposto pelo INSS, juiz federal Adel Américo de Oliveira, “o cumprimento do dever fundamental de motivar as decisões não se satisfaz com a mera veiculação de rol de motivos que logicamente chegam ao dispositivo sem, contudo, demonstrar-se, especificamente, sua pertinência ao caso concreto”.

Ele ressalta a necessidade de demonstração da razão pela qual a decisão chegou a um dado resultado no caso concreto, “de modo a permitir às partes a verdadeira compreensão do julgado e à parte sucumbente o adequado acesso à via recursal”. Para o relator, uma decisão fundamentada de forma deficiente torna-se um obstáculo à via recursal, pois dificulta a possibilidade de impugnação específica das razões do julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 0515968-40.2007.4.05.8100