Consultor Jurídico

Sexo consentido com menor de 14 anos não caracteriza estupro de vulnerável

23 de abril de 2012, 15h50

Por Rogério Barbosa

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Não há de se falar em estupro de vulnerável se o menor ofendido tem pleno e total conhecimento do ato que aceita praticar. Foi com este entendimento que o Tribunal de justiça de São Paulo absolveu um professor de matemática das acusações de estupro de vulnerável e submissão de crianças a exploração sexual, mesmo após concluir que, de fato, o homem praticou sexo com as crianças — uma delas com apenas 13 anos de idade.

A decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal apoiou-se nas declarações dos jovens que, em juízo, confirmaram os atos sexuais que faziam em troca de dinheiro. Os jovens disseram que eles procuravam os homens, em suas residências, para a prática do ato. De acordo com o processo, o professor de matemática da rede estadual de ensino fez sexo com pelo menos três menores de idade, sendo dois seus ex-alunos.

O desembargador relator do caso, Pedro Luiz Aguirre Menin, aponta que existe a previsão legal da violência presumida quando o ofendido contar com menos de 14 anos de idade, “porém essa presunção de violência absoluta deve ser relativizada, analisando-se cada caso individualmente, considerando suas peculiaridades. “tendo o ofendido plena ciência do que se passava, não se pode falar em presunção de violência, portanto a absolvição era medida que se impõe, em face da atipicidade da conduta do recorrido”.

Uma das vítimas disse em depoimento que, por medo de ser castigado pela mãe, foi até a casa do professor e pediu autorização para lá dormir, o que foi aceito. Relatou que durante a noite, enquanto dormia, notou que ele acariciou seu pênis até ejacular. No dia seguinte, o ex-professor o levou até sua residência e ainda lhe deu a quantia de R$ 20,00 e depois mais R$ 30,00 como forma de agradecimento pelo ato praticado. Afirmou que esta foi a única vez que isso aconteceu, mas que tinha notícia de que seu irmão já tivera feito outras vezes.

O irmão disse que já recebeu dele dinheiro e presentes, acrescentando que chegou a pedir para ele sapato, pois estava precisando. Disse que um dia foi até a residência do acusado, e quando ambos assistiam um filme pornográfico, ele mexeu em seu pênis. 

Ele disse, ainda, que em outro dia foi à casa de um dos amigos do professor, conhecido como “Doca”, para pegar manga, mas ele o convidou para entrar. Afirmou que manteve relação sexual com Doca e no final ele lhe deu dinheiro. Esclareceu o jovem que já foi à residência de Doca com intenção de que ele o chamasse para entrar, pois estava precisando de dinheiro. Relatou que tanto o professor como Doca nunca o procurou. Ao contrário: eram os adolescentes que iam atrás deles.

Um terceiro menor confirmou que teve várias relações sexuais com o professor, sendo que em troca ganhava dinheiro, roupas e calçados. Acrescentou que também manteve relações sexuais com Doca e também ganhou dele além de dinheiro um aparelho de celular.

Para o relator, não há enquadramento da conduta dos acusados no referido tipo penal (estupro de vulnerável e submissão de crianças a exploração sexual). O fato deles manterem relações sexuais com as vítimas mediante pagamento não configura tal delito, uma vez que não há provas no conjunto probatório a submissão dos menores a exploração sexual ou à prostituição.

Ressaltou o desembargador que uma das vítimas afirmou que foi na casa de Doca justamente com a intenção de que ele o convidasse para entrar, pois precisava de dinheiro e, ainda, declarou que eram os adolescentes que procuravam os réus. ”Assim, a conduta dos recorridos não se enquadra na figura do artigo 244 do ECA, pois somente comete o delito aquele que submete criança ou adolescente a exploração sexual, o que não aconteceu nos autos”. 

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.