Competência administrativa

Justiça do Trabalho não pode julgar serviço licitado

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23 de abril de 2012, 21h25

Cabe à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundados em vínculo jurídico-administrativo. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação trabalhista ajuizada por um ex-copista de partitura da Orquestra Sinfônica do Teatro Municipal de São Paulo, contratado com base na Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações). 

A 1ª Turma acolheu recurso do município de São Paulo e reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que reconhecia o vínculo de emprego do copista com a orquestra. O Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar recurso do trabalhador, entendeu que os atos praticados pelo município tiveram como intuito fraudar a legislação trabalhista, "na medida em que utilizou mão de obra essencial às suas necessidades permanentes, por meio de contratações de natureza administrativa".

Ao recorrer ao TST, o município pediu o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo as razões do recurso, mesmo que se entenda que o copista pretendia discutir a natureza do vínculo existente com a orquestra, a competência seria da Justiça comum, pois o trabalhador pedia, em primeiro lugar, a declaração da nulidade dos contratos administrativos celebrados com o município.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na 1ª Turma, observou que o STF, na ADI 3.395 e em outras ocasiões, já se manifestou expressamente contra a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação. Essa jurisprudência levou o TST a cancelar, em 2009, a Orientação Jurisprudencial 205 da SDI-1.

O relator assinalou ser incontroverso que o copista celebrou com o município contratos administrativos de prestação de serviços profissionais especializados com base na  Lei 8.666/1993. "Sendo assim, o reconhecimento de fraude e o desvirtuamento da contratação não atraem, por si só, a competência da Justiça do Trabalho", concluiu ele. A decisão foi unânime.

O autor da ação prestou serviço como copista de partitura na Orquestra Sinfônica do Teatro Municipal de São Paulo, subordinada à Secretaria Municipal de Cultura, entre maio de 1999 a dezembro de 2004, com salário de R$ 972 e sem a assinatura da carteira de trabalho. Inicialmente, a 26ª Vara do Trabalho de São Paulo não reconheceu o vínculo de emprego por entender que a CLT, que trata das relações de emprego, não se sobrepõe à Lei de Licitações. Assim, teria havido entre as partes relação de caráter puramente administrativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR 35800-59.2005.5.02.0026

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