Efeito placebo

Terceirizar convênios não resolve problema da União

Autor

  • Rui Magalhães Piscitelli

    é procurador-geral da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) professor de graduação e pós-graduação em Direito especialista em Processo Civil e mestre em Direito.

21 de abril de 2012, 16h34

Nesta assentada, discorreremos sobre as principais alterações na legislação convenial brasileira, qual seja, a Portaria Interministerial 507, de 24 de novembro de 2011, a qual revoga, com aplicação a partir de 02 de janeiro de 2012, a Portaria Interministerial 127, de 2008.

Pois bem, inicialmente, temos a necessidade de, mais uma vez, deixar explícita nossa recomendação de que a matéria convenial deve receber tratamento legislativo, por lei, e não somente de Decreto (6.170, de 2007) e portarias. Os critérios e definições sobre convênios merecem uma segurança jurídica e um debate social que somente uma lei, no nosso entender, podem suprir. Veja-se que a doutrina sobre convênios também é muito escassa, em comparação com a pletora de doutrinadores a tratar sobre licitações e contratos adminsitrativos, por exemplo.

Em relação às fases de um convênio, quais sejam, proposição pelo que almeja receber recursos federais (entes públicos estaduais e municipais, bem como entidades privadas sem fins lucrativos, visto recursos entre órgãos e entidades públicos federais deverem ser feitos mediante o instrumento próprio dos termos de cooperação), celebração, execução e prestação de contas, esta do convenente (o que recebe os recursos) ao concedente (o órgão ou entidade repassador dos recursos federais), não houve alteração.

Conceitos novos, sim, são introduzidos, como o contrato de prestação de serviços (pelo qual a União pode delegar funções na celebração, execução e análise da prestação de contas dos convênios – vide o art, 5º, inciso II da novel Portaria) e o contrato administrativo de execução ou fornecimento (previsto no inciso VIII do § 2º de seu art. 1º, mediante o qual o convenente poderá contratar empresas para a realização do objeto do convênio). Entendemos a delegação da União mediante o contrato de prestação de serviços, o qual deve ser a instituição financeira oficial, uma forma da União perder o controle na celebração e execução dos convênios. Ao invés desse instrumento, deveria a União capacitar e gratificar os servidores que trabalham com a celebração, execução e análise das prestações de contas dos convênios federais.

Ademais, entendemos que essa é uma atividade finalística, que não poderia sofrer delegação, nos termos do contido na Súmula 97, do Tribunais de Contas da União. Repetimos, essa terceirização dos convênios, mormente com os institutos criados pela Portaria do contrato de prestação de serviços e contrato administrativo de execução ou fornecimento representam uma terceirização nos convênios, a qual não podemos admitir. Ademais, a contratação com instituição financeira oficial dependerá de licitação? Não há outro caminho, mas a portaria não trata da matéria. A via verdadeira é a capacitação e incentivo dos servidores públicos que trabalhem com convênios federais.

Ainda, a criação do contrato administrativo de execução e fornecimento, pelo convenente, parece-nos corroborar o que já manifestamos diversas vezes, de que os convênios, por muitos, são entendidos como “crédito rotativo”. Isto é, na medida em que damos condições de delegar as atividades do convenente, constatamos que, na verdade, os convenentes não têm habilitação técnica para a execução do objeto. Mas, afinal, por que a União faria um convênio com um convenente, para, este último, contratar uma empresa para realizar a integralidade do objeto? Por que, então, a própria União não faz essa contratação? Parece-nos que, infelizmente, mais uma vez, os convênios são tencionados a servir de imagem política para dirigentes políticos locais, posto a população reconhecer nos convenentes locais a realização do objeto do convênio.

Na novel portaria, o chamamento público, conforme recentes alterações do Decreto 6.170, é tornado obrigatório para convenentes entidades privadas sem fins lucrativos, e, ainda, indicado, como faculdade, para selecionar convenentes entes públicos; (art. 7º); o valor para vedação de realização de convênios com entes públicos é alterado (art. 10); o cálculo e demonstração da planilha de custos a ser apresentada pelo convenente são reforçados, incluindo necessidade de indicação do BDI (art. 27); é criado o prazo de 45 dias para inclusão da não-conformidade na prestação de contas do convenente (art. 72); é criado o procedimento simplificado de acompanhamento e fiscalização de obras e serviços de engenharia de pequeno valor (arts. 77 e 78, estes já vigentes a partir de 24 de novembro de 2011, diferentemente do restante dos dispositivos da Portaria, vigente somente a partir de 1º de janeiro de 2012), dentre outros itens.

Esperamos, assim, ter trazido, como atualidade, nosso dever nesta coluna, alguns dos aspectos mais importantes da alteração na legislação convenial, com a edição da Portaria Interministerial 507, de 24 de novembro de 2011, revogando a Portaria interministerial 127, de 2008, mas com um grande recado: autoridades Públicas, a retirada de atividades dos servidores públicos não é nem nunca será a resolução dos problemas da Administração Pública; ao contrário, devemos é fortalecer o quadro permanente e efetivo da Administração Pública, pois, essas pessoas, é que têm um verdadeiro elo de compromisso com o Estado brasileiro!

Não podemos utilizar o sistema atual, frágil na celebração, execução e análise das prestações de contas, por falta de treinamento e incentivo para os servidores públicos que atuam em convênios, como motivo para terceirizar essas atividades para os bancos, tampouco permitir que convênios sejam feitos com convenentes que não possuam habilitação técnica para a realização do objeto, sendo, nós, assim, contrários à criação dos institutos do contrato de prestação de serviços (pelo concedente) e do contrato administrativo de execução ou fornecimento (pelo convenente).

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