Conduta tipificada

Furto de combustível por policial não é insignificante

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20 de abril de 2012, 13h30

De um policial, espera-se que ele não furte. Ainda mais se for o combustível de uma viatura do Batalhão de Operações Especiais, o Bope. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a aplicação do princípio da insignificância ao caso. A conduta é tipificada no Código Penal Militar como furto qualificado.

O policial foi preso em fragrante, em 2004. Foi acusado de ter levado a viatura, que estava sob sua responsabilidade, a local ermo, ao lado do próprio batalhão onde servia. Lá, teria transferido o combustível para seu veículo particular.

No Habeas Corpus, a defesa pediu o reconhecimento da atipicidade da conduta. Mas, para o ministro Og Fernandes, o comportamento do réu em si é reprovável, independentemente do valor econômico do bem furtado. “Embora a vantagem patrimonial subtraída se circunscreva a valor que aparentemente não parece ser muito expressivo – digo isso porque não foi possível aferir a quantidade de combustível que foi furtado –, o paciente era policial militar, de cuja profissão espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”, avaliou o relator.

Casos de reincidência
A existência de maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impede a aplicação do princípio da insignificância. O entendimento, consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pela 6ª Turma do STJ, recentemente, ao absolver uma mulher que havia sido condenada a oito meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, por tentar furtar de um supermercado artigos para cuidados de criança. Os ministros consideraram o fato atípico, por ser minimamente ofensivo.

"Não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento”, afirmou o ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus apresentado pela defesa da condenada. A 6ª Turma, de forma unânime, aplicou o princípio da insignificância e concedeu a ordem de Habeas Corpus. O ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou o seu ponto de vista. Para ele, a reincidência impediria o reconhecimento da insignificância.

De acordo com os autos, a mulher havia tentado furtar uma chupeta com prendedor, duas mamadeiras, um condicionador e dois kits de xampu e condicionador para criança. Os produtos foram avaliados em R$ 78,93. Antes de conseguir levar os itens, ela foi detida por seguranças. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC: 160435

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