Pagamento virtual

TST valida recolhimento de custas processuais sem guia

Autor

19 de abril de 2012, 14h07

O valor das custas processuais pode ser pago pela internet, contendo a identificação do processo, sem que seja efetuada por meio de um Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) eletrônico.  

O Tribunal Superior do Trabalho se embasou em uma instrução que não fazia menção a qualquer obrigatoriedade da guia para reverter uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou ilegal a forma com que a empresa Areté Editorial S. A. recolheu as custas: por transferência eletrônica, via internet, e não com a guia DARF. O recurso foi examinado na 2ª Turma do TST pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, que deu razão à empresa. 

No recurso, a empresa alegou que não há lei que determine que o recolhimento das custas judiciais deva ser efetuado obrigatoriamente pela guia DARF. Segundo o relator, exige-se apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado, requisitos satisfeitos pela empresa.

O relator informou que, para evitar qualquer dúvida sobre a forma do recolhimento das custas, o TST editou a Instrução Normativa nº 20/2002. Essa instrução dispõe que o recolhimento das custas por meio eletrônico, que não tem de ser necessariamente um DARF eletrônico, deverá conter a identificação do processo ao qual se refere.

Pimenta ressaltou que, no caso, o comprovante da empresa, além de conter seu CNPJ, o nome do empregado e o número do processo preenchidos a mão, contém autenticação bancária que confirma o recolhimento do valor devido.

Assim, considerando que o valor das custas foi efetivamente recolhido e estava à disposição da Receita Federal, o relator afirmou que o ato cumpriu sua finalidade legal e que foi observada a exigência contida na Instrução nº 20 do TST. Ele determinou o retorno do processo para a origem para que dê continuidade ao exame do recurso interposto pela empresa. Seu voto foi seguido, por unanimidade, com ressalva de entendimento do ministro Renato de Lacerda Paiva. Com informações da secretaria de comunicação social do TST.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!